Abrindo a decisão
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STF · Monocrática
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do pedido de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar e da petição eletrônica nº 80.604/2020. 2. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Processo nº 0000298-11.2018.8.06.0101), para que reavalie a prisão cautelar do ora paciente, de acordo com as particularidades do caso concreto, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, respeitando-se, ainda, a ordem de prioridade entre os detentos estabelecida no art. 4º, inciso I, de referido provimento administrativo.
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