Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA (ART. 413 DO CPP). DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDENE DE DÚVIDAS ACERCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXISTINDO DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA, DEVE SER O ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o recorrente contra a decisão que o pronunciou como incurso, em tese, na conduta típica descrita no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, oportunidade em que requer a despronúncia, afirmando que não há nos autos indício de autoria delitiva em relação ao acusado. Afirma, ainda, que nos depoimentos colhidos em juízo "não há qualquer testemunha que possa afirmar com segurança que o então acusado praticou o delito em comento e apenas sua confissão não é suficiente, principalmente quando alegada legitima defesa putativa". No caso concreto, em que pesem as argumentações trazidas no recurso, no tocante aos indícios de autoria delitiva, o acervo probatório milita no sentido de imputar, em princípio, ao recorrente, já que os elementos informativos na fase inquisitorial foram corroborados pelas declarações das testemunhas oculares, ouvidas em juízo, as quais foram unânimes em afirmar que o recorrente sacou a arma e atirou em direção à vítima, sem que tenham presenciado qualquer discussão prévia ou nervosismo por parte do réu. A pronúncia se respaldou nas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, de maneira que não se pode falar em violação ao disposto nos art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado, os quais encontram-se presentes nos autos, o que impõe a manutenção da pronúncia. Ao analisar a decisão recorrida, não há que se falar em ausência ou carência de fundamentação, pois a pronúncia pautou-se pelo disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, assim como no art. 413 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, o alegado vício processual. Quanto à tese de legítima defesa putativa do acusado, entendo que a mesma não merece prosperar, para o momento. Analisando os elementos de prova produzidos ao longo da marcha instrutória, há de se destacar que não há prova cristalina da presença concomitante dos requisitos exigidos para o acolhimento da excludente de criminalidade mencionada, pois não há comprovação irrefutável de que tenha o réu agido, usando moderadamente dos meios necessários, para afastar a suposta injusta agressão, atual ou iminente, contra a sua vida, praticada pela vítima. Nesse contexto, vislumbrados a materialidade e indícios concretos de autoria delitiva, e havendo, ainda, fundada dúvida acerca da aplicabilidade da excludente de ilicitude invocada, reputa-se mais acertado encaminhar a matéria para ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Diante do evidenciado, a manutenção da decisão de pronúncia, nos moldes como foi proferida, é medida que se impõe, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar livremente a tese da acusação e as teses defensivas, dirimindo eventuais dúvidas. Recursos conhecido e desprovido. Pronúncia mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.