Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 194 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu. Preliminar afastada. 2. Quanto ao prazo prescricional para reclamar indenização por vícios na construção é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na falta de prazo específico no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, qual seja, o prazo decenal, atualizando para o novo Código o teor da Súmula 194 do STJ. 3. Inicia-se a contagem do prazo prescricional somente no momento em que há a comunicação do evento danoso e se apresenta recusa a indenizar. 4. A autora alegou na inicial que alguma reforma chegou a ser realizada pela construtora para correção dos vícios, porém sem sucesso, sendo evidente que tal reforma ocorreu após a posse em 2016. 5. Logo, o prazo prescricional ainda não havia se operado ao tempo do ajuizamento da ação em 2021. 6. Inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC para julgamento imediato do mérito, ante a necessidade de retorno dos autos à origem para abertura da instrução. 7. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.