Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. OBJETO DETERMINÁVEL. EXCLUSÃO DO QUADRO DE CREDORES. HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que havia mantido decisão de 1º grau ao reconhecer a ineficácia de garantia fiduciária por ausência de individualização dos títulos cedidos e enquadrar como quirografário crédito superior a R$ 3,6 milhões. O embargante sustentou a possibilidade de identificação dos créditos cedidos fiduciariamente e pleiteou a exclusão do valor da recuperação judicial. As empresas recuperandas também embargaram a decisão buscando majoração de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os direitos creditórios garantidores do crédito são determináveis a ponto de viabilizar a eficácia da cessão fiduciária; (ii) estabelecer a adequada base de cálculo e responsabilidade pelos honorários sucumbenciais diante do reconhecimento da extraconcursalidade do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária” (STJ, REsp n. 1.815.823/SP).4. O objeto da garantia é composto por recebíveis futuros, direitos imateriais e fungíveis, identificáveis pela vinculação a contas específicas contratualmente previstas, o que satisfaz a exigência legal de determinabilidade da garantia, conforme interpretação do STJ.5. A cessão fiduciária abrange a totalidade da dívida representada pelas Cédulas de Crédito Bancário, não havendo limitação da garantia a 70%, mas apenas cláusula contratual de retenção mínima dos recebíveis em conta vinculada.6. Reconhecida a validade da cessão fiduciária e sua eficácia, o crédito respectivo é considerado extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.7. A inversão da sucumbência é devida, com atribuição de responsabilidade exclusivamente às devedoras, e os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a ausência de condenação e a inexistência de proveito econômico direto mensurável.8. Os embargos opostos pelas devedoras restam prejudicados, diante do acolhimento dos embargos do credor com efeitos modificativos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração do credor acolhidos com efeitos modificativos. Embargos de declaração das devedoras prejudicados.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 104, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei 10.931/2004, arts. 30 a 33; Lei 9.514/1997, art. 18; Lei 4.728/1965, art. 66-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.938/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.079.018/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.967.040/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.816.967/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 31.08.2020; STJ, REsp 2.167.807/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 31.03.2025. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5862593-25.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA: GOIÂNIA –22ª VARA CÍVEL1° EMBARGANTE/EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.2ª EMBARGANTE/EMBARGADAS: MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRASRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer e acolher o primeiro Embargo de Declaração e julgar prejudicado o segundo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.