Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS A DISTÂNCIA (EJA/EAD). ART. 126, §§ 1º, I, 2º E 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE OBTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FREQUÊNCIA ESCOLAR EFETIVAMENTE CUMPRIDA E DAS HORAS DE ESTUDO REALIZADAS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DA MERA CARGA HORÁRIA CURRICULAR PARA O CÁLCULO DA REMIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.236 DO STJ. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DO SISTEMA PRISIONAL, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA FREQUÊNCIA E DA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES. DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE DEMONSTRAR O TEMPO EFETIVAMENTE DEDICADO AO ESTUDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena formulado em razão da conclusão do Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos a distância (EJA/EAD). 2. O agravante sustenta que concluiu regularmente etapa da educação básica durante o cumprimento da pena, mediante instituição integrante do sistema oficial de ensino, fazendo jus à remição correspondente à carga horária de 1.200 horas, acrescida de um terço pela conclusão do Ensino Médio, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a documentação apresentada comprova as horas de frequência escolar exigidas para a remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal; (ii) se a conclusão do Ensino Médio por EJA/EAD autoriza, por si só, a conversão da carga horária curricular em dias remidos; e (iii) se a ausência de demonstração da integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional impede o reconhecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remição por estudo, embora admitida em modalidade presencial ou a distância, tem como parâmetro legal a comprovação das horas de frequência escolar efetivamente cumpridas, não a carga horária abstrata prevista na matriz curricular (LEP, art. 126, § 1º, inc. I, e § 2º; LEP, art. 129). 5. Os documentos apresentados (certificado, histórico escolar e matriz curricular) comprovam a conclusão formal do Ensino Médio na modalidade EJA/EAD e a carga horária curricular total, mas não demonstram, de forma individualizada, os dias/horas efetivamente dedicados ao estudo durante a execução da pena, nem trazem registros de frequência, relatórios de acesso, declaração das horas efetivamente cumpridas ou documento equivalente apto a quantificar a remição (LEP, art. 126, § 1º, inc. I). 6. A exigência de inscrição no SISTEC é fundamento inadequado, pois se vincula à educação profissional e tecnológica, enquanto a atividade comprovada refere-se à conclusão do Ensino Médio (educação básica) na modalidade EJA/EAD; essa inadequação, contudo, não implica reconhecimento automático da remição sem prova da frequência/horas efetivamente cumpridas. 7. A remição por estudo a distância demanda, cumulativamente, a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas, conforme tese firmada no Tema Repetitivo STJ 1.236 (REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, publ. 12/11/2025). 8. No caso, não há demonstração de que o Ensino Médio EJA/EAD estivesse integrado ao PPP da unidade ou do sistema prisional, nem de acompanhamento/fiscalização pela administração penitenciária, o que impede o reconhecimento da remição pretendida, ainda que o certificado seja válido perante o sistema oficial de ensino (Tema Repetitivo STJ 1.236; Resolução CNJ nº 391/2021; LEP, art. 126, § 2º). 9. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de certificação por autoridade educacional competente, controle mínimo e comprovação de carga horária e frequência, bem como integração ao PPP, para remição por estudo a distância (STJ, AgRg no REsp n. 2.225.568/MG; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG). IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação individualizada das horas de frequência escolar efetivamente cumpridas, não bastando a carga horária prevista na matriz curricular ou a mera aprovação/conclusão do curso (LEP, art. 126, § 1º, inc. I, e § 2º; LEP, art. 129); 2. A remição por estudo a distância demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, além da comprovação de frequência e realização das atividades (Tema Repetitivo STJ 1.236); 3. A comprovação da conclusão do Ensino Médio (EJA/EAD) por certificado e histórico escolar, por si só, não autoriza o cômputo automático das horas curriculares para fins de remição, nem o acréscimo do art. 126, § 5º, da LEP, sem prova das horas efetivamente cumpridas e dos requisitos de controle e integração do curso ao sistema prisional". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, §§ 1º, I, 2º e 5º, e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.236; AgRg no REsp n. 2.225.568/MG; AgRg no REsp n. 2.216.043/MG.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.