Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE FUNCIONAL (ESTÁGIO PROBATÓRIO). ART. 107 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.138/1992. INEXIGÊNCIA LEGAL DE ESTABILIDADE PARA A MODALIDADE NÃO REMUNERADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE NORMA REGULAMENTAR ATINENTE À LICENÇA REMUNERADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. VEDAÇÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. FATO NOVO CONSIGNADO EM SEDE RECURSAL (DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 1021/2026 - ID 35817803). MERO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754051-34.2026.8.18.0000. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, em sede de mandado de segurança impetrado por médico servidor público municipal, concedeu parcialmente a segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo de indeferimento fundamentado na ausência de estabilidade e determinar à autoridade administrativa que proceda à reapreciação do requerimento de licença sem vencimentos para aperfeiçoamento profissional (residência médica), observando os requisitos do art. 107 da Lei Municipal nº 2.138/1992 e desconsiderando a circunstância de o impetrante estar em estágio probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu pedido de licença sem remuneração com fundamento na ausência de estabilidade funcional; (ii) definir os limites do controle jurisdicional do ato administrativo discricionário; e (iii) analisar se a superveniência de nova decisão administrativa de indeferimento (Id. 35817803), proferida em estrito cumprimento a tutela liminar deferida no AI nº 0754051-34.2026.8.18.0000, enseja a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado pelo servidor refere-se expressamente à licença sem remuneração, hipótese disciplinada pelo art. 107 da Lei Municipal nº 2.138/1992, e não à licença remunerada prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 4.216/2012. 4. O art. 107 da Lei Municipal nº 2.138/1992 não estabelece expressamente o requisito de estabilidade funcional para a concessão da licença para atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação. 5. A utilização de fundamento normativo atinente à licença remunerada revela equívoco no enquadramento jurídico do pedido administrativo e imposição de restrição não prevista em lei, violando o princípio da legalidade. 6. A concessão de licença para capacitação constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade e ao interesse público, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao administrador na apreciação do mérito administrativo, motivo pelo qual se afigura escorreita a sentença ao determinar unicamente a reapreciação do pleito sob as balizas legais corretas. 7. A edição posterior da Decisão Administrativa nº 1021/2026 (Id. 35817803), indeferindo o pedido sob novos fundamentos de conveniência e interesse público, decorreu de mero cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754051-34.2026.8.18.0000, não se prestando para afastar a ilegalidade originária do ato impugnado nem para justificar o provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Teses de julgamento: 1. A licença sem remuneração para aperfeiçoamento profissional de servidor público municipal submete-se ao regime jurídico previsto no art. 107 da Lei Municipal nº 2.138/1992, não podendo a Administração exigir requisito de estabilidade funcional sem previsão legal expressa. 2. O ato administrativo que indefere pedido de licença com fundamento em norma inaplicável à hipótese concreta viola o princípio da legalidade, cabendo ao Poder Judiciário declarar sua nulidade e determinar a reapreciação pela autoridade competente, sem substituir o mérito administrativo. 3. A ulterior prolação de decisão administrativa sob nova motivação, levada a efeito em cumprimento provisório a decisão judicial liminar, não prejudica a higidez do provimento sentencial que reconheceu a ilegalidade originária do ato coator. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 4.216/2012, art. 26; Lei Municipal nº 2.138/1992, art. 107; Portaria FMS nº 82/2015, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 62.769/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023, DJe 05.12.2023.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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