Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de similitude fática para o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que se discutiu a redução do valor das astreintes. 3. A Corte de origem reduziu as astreintes para R$ 15.000,00, por desproporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação ao § 1º, da com preclusão art. 537, Lei n. 13.105/2015, consumativa e coisa julgada sobre astreintes; e (iii) saber se há similitude fática suficiente para configurar dissídio pela alínea c do III, da Constituição. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As astreintes previstas no da não fazem coisa art. 537 Lei n. 13.105/2015 julgada material nem sofrem preclusão; podem ser modificadas a qualquer tempo, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da redução das astreintes, fixada com base nas peculiaridades do caso, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c, pois as conclusões se firmaram nas particularidades de cada caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. As astreintes do § 1º, da art. 537, Lei n. 13.105/2015 podem ser modificadas a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material nem sofrendo preclusão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A redução das astreintes fundada nas especificidades do caso não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de similitude fática e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento da divergência pela alínea c.” CF, III; § 1º. Dispositivos relevantes citados: art. 105, Lei n. 13.105/2015, art. 537, STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada:
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.