Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação acidentária em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. O agravante alega, em síntese, que trabalhou em instituição financeira o que ocasionou problemas psicológicos em razão de excessivas cobranças para o alcance de metas. Assim, em razão dessas práticas, o agravante desenvolveu doença do trabalho e foi submetido a tratamento psiquiátrico e afastamento laboral, que se deu de forma errônea por meio de auxílio-doença previdenciário. Requereu a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), e que os benefícios anteriormente concedidos sob a espécie "auxílio-doença previdenciário"(B31) sejam convertidos para "auxílio-doença acidentário" (B91). Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) conquanto o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 c. c. artigo 371, ambos do CPC/2015), no caso, não poderia o Juiz deixar de considerar a perícia médica, cujo laudo apresenta parecer embasado em exames psiquiátricos detalhados, mostrando-se referida prova concordante com as demais, sendo certo que o laudo pericial não foi confrontado por qualquer outra prova de natureza técnico-científica e, também por isso, deve ser acatado no essencial. (...) Incabível, por conseguinte, a concessão de benefício acidentário, in casu, visto que não ficou comprovado o nexo causal (ou concausal) com as atividades exercidas pelo autor e sua incapacidade laborativa, de maneira que não faz jus a qualquer benefício na seara da infortunística." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 369, 473, 465, 468, I, 480 e 477, todos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - Agravo interno improvido.
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