Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. Sustenta-se, em síntese, a não contratação de pacote tarifário e a ilegalidade dos descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da contratação da cesta de serviços bancários e a ausência de ilicitude nas cobranças, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular de pacote de serviços bancários com autorização da consumidora para descontos em sua conta; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta de beneficiária do INSS, na condição de pessoa idosa e hipervulnerável, enseja devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível, conforme art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência da consumidora, idosa e beneficiária do INSS. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato ou tenha sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, desde que ausente engano justificável e presente má-fé. No caso concreto, restou comprovada a contratação regular do pacote tarifário “Cesta Bradesco Expresso 4”, com assinatura da apelante em termo de adesão específico. Estando presentes os requisitos legais do art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito e forma prescrita —, considera-se válido o negócio jurídico. Não há elementos nos autos que comprovem vício de consentimento ou coação na contratação, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira. A utilização habitual dos serviços bancários pela consumidora reforça a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é válida quando comprovada a contratação expressa pelo consumidor, ainda que este seja idoso e titular de benefício previdenciário. A mera condição de hipervulnerabilidade do consumidor não invalida, por si só, o contrato regularmente celebrado. A instituição financeira não responde por danos materiais ou morais quando demonstrada a licitude das cobranças e a ausência de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º e art. 54-D, parágrafo único; CC, art. 104; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801115-62.2022.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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