Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – ATRASO SUPERIOR A 60 DIAS – INJUSTIFICADO – RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES – RECURSOS NÃO PROVIDOS Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Município de Campo Grande e Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória proposta por Leyse Mara Toscano Lopes em face dos recorrentes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Objetivam os presentes recursos a reforma da decisão monocrática, sustentando que ilegitimidade passiva e inexistência de atraso indenizável. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade dos recorrentes deve ser rejeitada, haja vista que o servidor público do município, possui liame estatutário com o referido Ente Público, cujo pedido de aposentadoria é formulado em face do mesmo, para início do processo de concessão do beneficio, por meio do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG). Passo à análise do mérito. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul firmou entendimento no sentido de ser razoável o prazo de 60 (sessenta) dias, após a data de requerimento, para a outorga do ato de aposentação. "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NA APOSENTAÇÃO – DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA – PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A demora injustificada da Administração Pública na conclusão do processo administrativo para concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, tendo em vista que o servidor foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades por tempo desnecessário [...]".1 "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NA APOSENTAÇÃO – CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA NO PRAZO DE 60 DIAS – RAZOABILIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não merece acolhimento a pretensão recursal se o prazo para conclusão do processo de aposentadoria pela Administração Pública se deu dentro de 60 (sessenta) dias [...]".2 Ademais, não se pode admitir que o procedimento administrativo para concessão da aposentadoria possa ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que vivemos atualmente em tempos de tecnologia avançada, posto que é de notório conhecimento que os dados administrativos existentes nos Órgãos Públicos estão informatizados em quase sua totalidade. No caso dos autos, o recorrido requereu sua aposentadoria em 1 TJMS. Apelação Cível n. 0800249-83.2020.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 01/07/2021, p: 07/07/2021 2 TJMS. Apelação Cível n. 0807583-89.2020.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 21/06/2021, p: 23/06/2021 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais data de 17/01/2018 (f. 11), gerando o processo administrativo processo administrativo n° 11720/2018-21, cujo deferimento ocorreu somente em 16/05/2018 (f. 90), ou seja, após mais de três meses desde o requerimento inicial, além do prazo razoável de 60 (sessenta) dias, conforme entendimento jurisprudência acima informado. Assim, não se mostra justificado na espécie o atraso na concessão de aposentadoria do recorrido, uma vez que os argumentos levantados pelas recorrentes não lhes socorrem, até mesmo porque não houve a comprovação nos autos de decisão judicial que determinou a suspensão do processo administrativo de aposentação ou que o recorrido tenha dado causa ao atraso ocorrido. Ademais, importa rememorar que a responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, decorrente do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e subjetiva, fundada na omissão estatal. Logo, mostra-se correta a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de indenização pelos dias trabalhados pelo recorrido, durante o atraso na concessão da aposentadoria, deduzindo o prazo razoável de 60 (sessenta) dias. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência das Três Turmas Recusais deste Estado: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RECORRIDO QUE TENHA DADO CAUSA A DEMORA NA ANÁLISE – RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO".3 "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR 3 TJMS. N/A n. 0800010-04.2020.8.12.0033, Eldorado, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 30/06/2021, p: 05/07/2021) Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais DANOS MATERIAIS – ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – PRAZO RAZOÁVEL – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que somente a demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar a exercer suas funções de forma compulsória. Ademais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do sul possui o entendimento majoritário de que o prazo de 60 dias é um tempo razoável e suficiente para a Administração apreciar e concluir o processo de aposentadoria, sendo que se ultrapassado tal prazo resta configurada uma demora excessiva e injustificada por parte do Estado. (...)".4 "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – MILITAR – ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – DEVER DE INDENIZAR O TRABALHO PRESTADO POR TEMPO INDEVIDO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. De efeito, a demora na concessão de aposentadoria do servidor gera responsabilidade civil do Estado, idônea a gerar indenização em favor do militar compelido a trabalhar quando já poderia fazer jus a mesma renda na inatividade, por proventos de aposentadoria. Embora a legislação regente da matéria não fixe prazo para a instrução e conclusão desta espécie de procedimento administrativo, isto não significa dizer que a autoridade está autorizada a postergar indefinidamente o atendimento, frustrando o exercício de direito. Nesse caso, razoável crer que o prazo de 60 dias seria adequado, o qual foi severamente desrespeitado sem que a Administração Pública tenha comprovado qualquer motivo de força maior a justificar demora de quase 5 meses. (...) Correta a condenação, que levou em conta o subsídio do requerente e o tempo indevidamente trabalhado, circunstâncias que não configuram bis in idem, porquanto trata-se de indenização em decorrência da falha administrativa. Sentença mantida por seus 4 TJMS. N/A n. 0801324-72.2020.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 03/06/2021, p: 09/06/2021 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO".5 Quanto a alegação dos recorrentes referente ao art. 88 da Lei Complementar 191/2011, entendo que não podem os recorrentes utilizar do artigo para se eximir de suas responsabilidades referentes ao atraso na concessão da aposentadoria do recorrido. Ademais, a recorrida trabalhou de forma efetiva no período de 18/03/2018 a 16/05/2018, devendo ser remunerada pelos dias trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos recorrentes. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.