Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. ADI 7.813/DF. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado o sobrestamento do feito relativo à incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros auferidos no levantamento de depósitos judiciais, matéria então disciplinada pelo Tema 504 do STJ. A parte embargante requereu a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.813/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo deve permanecer em curso com aplicação imediata do Tema 504/STJ ou ser suspenso até o julgamento definitivo da ADI nº 7.813/DF, diante da controvérsia constitucional acerca da natureza jurídica da Taxa Selic incidente sobre depósitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic nos levantamentos de depósitos judiciais possui dimensão constitucional atualmente submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.813/DF.O Ministro André Mendonça, no ARE nº 1.578.639, determinou o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento definitivo da ADI nº 7.813/DF, reconhecendo o potencial impacto da decisão da ação direta sobre a solução da controvérsia.O pronunciamento definitivo do STF poderá influenciar diretamente a validade e a aplicação do entendimento atualmente consolidado no Tema 504/STJ.A continuidade do processamento do feito antes da definição da controvérsia constitucional pode gerar insegurança jurídica, multiplicação de recursos e retrabalho para as partes e para o Poder Judiciário.O sobrestamento dos recursos contribui para a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, em conformidade com o art. 926 do CPC, evitando decisões potencialmente conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover os embargos de declaração, a fim de suspender o processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI 7813, nos termos do voto do Relator. A Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.