Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA para processar ação penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela competência da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA, considerando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, características que configuram organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados na denúncia são aptos a configurar organização criminosa, justificando a competência da Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado, ou se se trata de associação para o tráfico, o que manteria a competência na 1ª Vara Criminal de Santarém/PA. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios indicam a existência de uma organização criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, o que justifica a competência da Vara Especializada. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos elementos fáticos e probatórios não permite a alteração da conclusão da Corte a quo sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A possibilidade de emendatio libelli antes da sentença foi ressaltada, quando se constatar, a partir dos fatos narrados na peça acusatória, que a alteração da qualificação jurídica dos crimes inicialmente imputados irá repercutir na definição da competência do Juízo, como na hipótese em epígrafe. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar delitos de organização criminosa é da Vara Especializada quando evidenciada estrutura hierárquica e divisão de tarefas. 2. A emendatio libelli pode ocorrer antes da sentença quando se constatar que a alteração jurídica do crime inicialmente imputado irá repercutir na definição da competência do Juízo". Dispositivos relevantes citados: Lei n° 12.850/2013, art. 1°, §1°; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.