Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não indicou expressamente os dispositivos legais federais supostamente violados nem impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 284/STF e 13/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno atende aos requisitos processuais exigidos para sua admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A mera citação genérica de dispositivos legais sem a demonstração concreta da sua violação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo tribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 13/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno. 7. A inexistência de fatos novos ou argumentos capazes de desconstituir a decisão recorrida reforça a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.