Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. ASSINATURA DA PARTE CONTRATANTE. ANALFABETISMO FUNCIONAL. INSUFICIÊNCIA PARA INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da autora para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação do repasse do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com comprovação do repasse dos valores à contratante; e (ii) estabelecer se a alegação de analfabetismo funcional é suficiente para invalidar o negócio jurídico firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato bancário apresentado em resposta ao ofício judicial comprova o crédito do valor de R$ 3.705,02 na conta da autora, evidenciando a efetiva disponibilização do montante contratado. 4. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada da avença assinada, acompanhada dos documentos pessoais da contratante e do comprovante de transferência bancária. 5. A assinatura constante nos documentos pessoais e contratuais afasta a alegação de incapacidade de compreensão do negócio jurídico. 6. A mera alegação de analfabetismo funcional não induz, por si só, a invalidade do contrato bancário regularmente firmado. 7. O histórico de contratações anteriores de empréstimos consignados perante outras instituições financeiras demonstra familiaridade da contratante com operações dessa natureza e reforça a validade do negócio jurídico celebrado. 8. Comprovada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela autora, não subsistem fundamentos para declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Juízo de retratação exercido. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta do contratante valida a contratação de empréstimo consignado. 2. A mera alegação de analfabetismo funcional não é suficiente para invalidar contrato bancário regularmente assinado e acompanhado de prova do recebimento dos valores. 3. O histórico de contratações anteriores de empréstimos consignados constitui elemento apto a demonstrar ciência do consumidor acerca dos ônus e bônus da contratação. 4. Inexistindo fraude ou irregularidade na contratação, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL nº 0010577-77.2015.8.06.0128, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara de Direito Privado, pub. 26.07.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.004884-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 08.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801929-48.2020.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Interno e exercer o juízo de retratação reformando a decisão agravada e proferindo novo julgamento, para conhecer da Apelação cível interposta pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento monocraticamente
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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