Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de pacote de serviços bancários por consumidora analfabeta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) saber se a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil impede a cobrança da tarifa bancária; e (iii) saber se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação realizada por pessoa analfabeta exige observância da solenidade prevista no art. 595 do Código Civil, que estabelece a necessidade de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O documento apresentado pela instituição financeira continha apenas impressão digital da consumidora, sem comprovação da identificação e existência das testemunhas indicadas, circunstância que impede a aferição da regularidade do negócio jurídico e equivale à ausência da formalidade legal exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “A contratação bancária realizada por pessoa analfabeta depende da observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sendo inválido o negócio jurídico quando ausente assinatura a rogo e identificação adequada de duas testemunhas.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda Lima Sousa, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente em Conta Benefício movida em face de Banco Bradesco S.A. Extrai-se dos autos que a Autora, ora Apelante, sofreu descontos em sua conta bancária decorrentes de serviço bancário que alega não ter contratado. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte ré comprovou a contratação discutida nos autos, mediante a juntada do contrato. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso impugnando o contrato anexado aos autos, pois não observou os requisitos legais necessários para comprovar sua regularidade, diante da condição da consumidora (ID n° 53345172). Contrarrazões apresentadas conforme ID 53345174. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade da cobrança de pacote de serviços em conta bancária de consumidora analfabeta, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (Destaquei) Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. O cerne do litígio reside na validade do negócio jurídico que originou a cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso”. Tratando-se de consumidora idosa e comprovadamente analfabeta, a pactuação formal exige a estrita observância do artigo 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, o banco apelado acostou aos autos um "Termo de Opção" contendo apenas a impressão digital da consumidora. Embora constem assinaturas genéricas no campo destinado às testemunhas, a instituição financeira não apresentou os documentos de identificação de tais testemunhas, impossibilitando a aferição de sua regular existência, capacidade e idoneidade no momento da contratação. A falta de individualização e qualificação documental das testemunhas equivale à própria ausência delas, descaracterizando a solenidade exigida pela legislação civil. Portanto, constatada a ausência de contrato hígido revestido das formalidades legais, a cobrança da referida tarifa bancária é indevida, impondo-se a reforma da sentença para declarar a nulidade do pacto e determinar a conversão da conta-corrente em conta-benefício gratuita. Quanto aos danos materiais, a cobrança indevida, realizada sem lastro contratual legítimo, não pode ser considerada “engano justificável”. Ao contrário, revela uma conduta temerária e contrária à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé, cabendo apenas a prova de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. No caso, a realização de descontos sem lastro contratual não configura erro justificável, mas sim conduta negligente que atrai a sanção legal, motivo pelo qual assiste razão à apelante. Nesta senda, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre o tema em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ASSOCIATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SEM ANUÊNCIA . AUTOR SEMI-ANALFABETO. DOLO DA PARTE PROMOVIDA COMPROVADO. INVALIDADE. ART . 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS APÓS O DIA 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, ou impossibilitada de ler ou escrever, faz-se necessário que o instrumento contratual observe o disposto no art. 595 do Código Civil: que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2 . No tocante à restituição do valor indevidamente descontado, cediço que os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e em dobro caso tenham ocorridos após a data citada, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676608/RS). 3. No que se refere ao dano moral, entende-se que a retirada indevida de quantia de conta ban
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.