Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 180, CAPUT, E ART. 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E DOLO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – DESPROVIMENTO – RECEPTAÇÃO DOLOSA (FATO 02) – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO – DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DO APELANTE ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (FATO 01) – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM DEMONSTRAR QUE O RÉU DEVESSE TER CONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO – INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO CONFIRMADOS NA AÇÃO PENAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – DOLO EVIDENCIADO – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CRIMES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES, CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – RECEPTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO MEIO PARA A PRÁTICA DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – PRECEDENTES DESSA CORTE. 5) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PROVIMENTO – AÇÃO ÚNICA E INDIVISÍVEL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO ESPÚRIO E COM MOTOR ADULTERADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – UNIDADE DE DESÍGNIO EXECUTIVO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA DA PENA MAIS GRAVE AUMENTADA EM 1/6 (UM SEXTO) – RECÁLCULO DA PENA QUE SE IMPÕE – PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 4 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 28 DIAS-MULTA. 6) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – DESPROVIMENTO – RÉU REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – REGIME MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, imputados ao réu pela condução e uso de veículo com motor furtado. O apelante requereu a absolvição, a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, a aplicação do princípio da consunção, a fixação do regime inicial aberto, e a detração da pena, além da aplicação do concurso formal de crimes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor por ausência de provas e dolo, ou se deve ser mantida a condenação, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos, a desclassificação do crime de receptação para modalidade culposa, a aplicação do concurso formal de crimes, o reconhecimento da detração da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo foram devidamente comprovadas por provas documentais e testemunhais, evidenciando o dolo do réu.4. O réu não conseguiu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do motor do veículo, cabendo-lhe o ônus da prova, que não foi cumprido.5. Os crimes são autônomos e independentes, não se aplicando o princípio da consunção entre eles.6. Os delitos foram praticados mediante uma única ação, configurando concurso formal de crimes, com aplicação da pena do crime mais grave aumentada em um sexto.7. O regime inicial semiaberto fixado na sentença é adequado, considerando a reincidência do réu, não sendo possível a alteração para regime aberto.8. Pedidos relativos à harmonização do regime semiaberto e à detração da pena não foram conhecidos, por serem matérias de competência do juízo da execução.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento: A conduta de conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado e que se sabe ser produto de crime configura os crimes de adulteração de sinal identificador e receptação dolosa, sendo vedada a desclassificação para modalidade culposa diante da demonstração do dolo e da autoria inequívoca, não se aplicando o princípio da consunção entre os delitos por tratarem de desígnios autônomos, e cabendo a aplicação do concurso formal de crimes quando praticados mediante uma única ação, com aumento da pena do crime mais grave em um sexto, devendo o regime inicial de cumprimento da pena respeitar a reincidência do condenado._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III; CP, art. 70, caput; CPP, art. 386, VII; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “f”; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c art. 59, inciso III; CP, art. 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003919-56.2021.8.16.0190, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 13.04.2024; TJPR, Apelação Criminal 0024872-46.2019.8.16.0017, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20.03.2021; TJPR, Apelação Criminal 0012006-10.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 1516489-9, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.06.2016; TJPR, Apelação Criminal 1264530-2, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Criminal, j. 29.01.2015; TJPR, Apelação Criminal 0617516-6, Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 15.04.2010; TJPR, Apelação Criminal 902976-5, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 26.07.2012; TJPR, Apelação Criminal 0001466-69.2017.8.16.0177, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 1175399-6, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 30.10.2014; TJPR, Apelação Criminal 0014808-54.2017.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 18.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0035815-54.2017.8.16.0030, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Criminal 0035019-91.2020.8.16.0019, Rel. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 719/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por usar um carro com o motor adulterado e que sabia de sua origem ilícita. A defesa pediu para absolver o réu, dizendo que não havia provas ou intenção de cometer crime, e também pediu para mudar a pena e o regime de cumprimento. O Tribunal entendeu que as provas mostram claramente que o acusado sabia da origem ilegal do motor e que devesse saber da adulteração de sinal identificador, por isso manteve a condenação. Também decidiu que os dois crimes foram cometidos numa única ação, aplicando o concurso formal, o que fixou a pena em 4 anos e 1 mês de prisão, com multa. O pedido para mudar o regime para aberto foi negado porque o réu já é reincidente. Os pedidos sobre o regime semiaberto harmonizado e a detração da pena não foram analisados, pois são assuntos para o juízo da execução. Assim, o recurso foi conhecido em parte e parcialmente provido, mantendo a condenação e a pena, mas ajustando o cálculo da pena.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.