Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES E CO-RESPONSÁVEIS. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEMA REPETITIVO 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE EX-DIRETORES E EMPREGADOS. RETIRADA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em execução fiscal ajuizada em 19.07.1990 para cobrança de ICMS referente ao exercício de 1988, em face de Engex S/A Equipamentos Especializados, cuja citação ocorreu em 09.08.1990. Após a exclusão do único co-responsável indicado na inicial em 17.09.1990, e diante do encerramento irregular das atividades da empresa, a Fazenda Pública requereu, em 16.07.2007, a substituição da CDA e o redirecionamento da execução contra novos corresponsáveis. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos corresponsáveis e extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os corresponsáveis tributários indicados após o decurso do prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica; (ii) avaliar a legitimidade passiva ad causam dos corresponsáveis que demonstraram ter se desligado da empresa antes da ocorrência dos fatos geradores do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR - O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente ou corresponsável deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 444 e jurisprudência consolidada, de modo a evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais. - No caso concreto, a citação da empresa executada ocorreu em 09.08.1990, ao passo que o pedido de redirecionamento e inclusão dos novos corresponsáveis foi formulado apenas em 16.07.2007, ou seja, dezessete anos após, restando plenamente configurada a prescrição. - Ademais, os corresponsáveis demonstraram, por prova documental pré-constituída, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que exerciam cargos de meros empregados ou diretores sem poderes de gerência e já haviam se retirado regularmente da empresa em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo (outubro a dezembro de 1988). - A Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA para a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, tornando inviável a inclusão de novos corresponsáveis após o lançamento tributário original. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução fiscal contra corresponsáveis tributários deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 444 do STJ." "2. É vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal por meio de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme inteligência da Súmula 392 do STJ." "3. Carecem de legitimidade passiva ad causam os ex-diretores ou empregados que se desligaram regularmente da sociedade em período anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo executado." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Tema Repetitivo 444 (REsp 1.201.993/SP); STJ, AgRg no Ag 1.157.069/SP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.