Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Verifica-se que durante a instrução processual, o banco demandado não acostou aos autos cópia do instrumento contratual/termos de adesão, a comprovar a contratação do pacote de cesta de serviços que deu origem aos descontos das tarifas na conta bancária da demandante, sendo incapaz de demonstração de ciência inequívoca dos valores e serviços ofertados, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos descontos. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco demandado detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. Devendo, portanto, a ser aplicado o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado, razão pela qual a reduzo para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral nº 0814147-23.2021.8.10.0029, proposta por Raimundo Nonato Alves dos Santos, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: I) suspender a realização de descontos de tarifas a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) restituir os valores cobrados da conta salário da parte autora, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” ou de qualquer outra tarifa ou cesta de serviços, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do IGP-M, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data dos descontos efetivados, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; III) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Da mesma sentença, o autor (Raimundo Nonato Alves dos Santos) também interpôs recurso de apelação (ID 17625292). Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação, em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias (cesta b. expresso) em sua conta bancária em que percebe seus proventos de aposentadoria, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência das referidas tarifas, com repetição do indébito do valor já descontado e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 17625281. Em suas razões recursais de ID 17625285, o 1º apelante (Banco Bradesco S/A) aduz que o negócio jurídico estabelecido entre as partes é válido, alegando que os descontos das tarifas foram pautados em conformidade com o termo de adesão e a utilização de serviços oferecidos pela instituição financeira. Pontua que agiu no exercício regular do direito sem qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, razão pela qual requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ou, caso mantida a condenação, pugna pela redução da indenização a título de danos morais, bem como a restituição dos danos materiais, na forma simples. Devidamente intimado o 1º apelado não apresentou contrarrazões. Por sua vez, em suas razões recursais de ID 17625292, o 2º apelante (Raimundo Nonato Alves dos Santos) aduz que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais escapou do caráter punitivo/pedagógico, motivo pelo qual requer a majoração da referida indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões de ID 17625296, o 2º apelado sustenta que não há nos autos provas concretas dos danos sofridos pela parte autora que pudessem ensejar na majoração dos danos morais, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e deixou de opinar quanto ao mérito (ID 18094500). É o relatório. Decido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Os recursos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais devem ser conhecidos. A parte ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do Banco Bradesco S/A, em face da abertura de conta com a finalidade de recebimento de seus proventos de aposentadoria, todavia, nunca o recebeu integralmente em razão de descontos de tarifas realizadas pelo banco demandado sem sua autorização/contratação, configurando-se, portanto, má prestação de serviço por insuficiência da informação. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente infor
0029, proposta por Raimundo Nonato Alves dos Santos, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: I) suspender
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