Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e restituição de valores, na qual a consumidora alegava vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, sustentando ter sido induzida a erro ao acreditar estar contratando empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) as alegações recursais sobre divergência de assinatura constituem inovação recursal vedada; (ii) a utilização efetiva do cartão de crédito pela consumidora afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO; (iii) houve vício de consentimento na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As alegações sobre divergência de assinatura constituem inovação recursal vedada pelo artigo 1.013, § 1º, do CPC. 2. A apelante mudou substancialmente sua tese de "contrato não assinado" para "assinatura divergente". 3. A mudança de causa de pedir não é admitida nas razões do apelo em virtude da preclusão consumativa, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O conjunto probatório demonstra ciência da consumidora sobre a modalidade contratada. 5. A utilização voluntária do cartão para compras evidencia conhecimento da natureza do contrato. 6. Não se configura venda casada quando o produto oferecido é único (cartão de crédito consignado). 7. O crescimento do débito constitui consectário lógico da modalidade contratual de crédito rotativo. 8. A utilização efetiva do cartão para compras demonstra que a apelante tinha conhecimento das movimentações e do funcionamento da modalidade contratada, não sendo crível o total desconhecimento sobre as faturas geradas. 9. Não há ato ilícito pela instituição financeira que justifique indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. 1. A mudança de tese recursal entre "contrato não assinado" e "assinatura divergente" constitui inovação processual vedada pelo artigo 1.013, § 1º, do CPC. 2. A utilização efetiva de cartão de crédito consignado para realização de compras demonstra ciência da consumidora sobre a modalidade contratada, afastando a aplicação da Súmula 63 do TJGO mediante distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927, e 1.014, § 1º; CDC, art. 47; Lei 13.172/2015; Medida Provisória 681/2015; Súmula 63/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5290310-95.2023.8.09.0051, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AC 5523858-30.2023.8.09.0051, rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 22/04/2024; TJGO, AC 5647638-72.2022.8.09.0170, rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe 26/08/2024; TJGO, AC 5013082-15.2024.8.09.0044, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.