Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. SINISTRO DECORRENTE DE CONDUÇÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor postulou o pagamento de indenização decorrente de perda total de caminhão segurado em programa de proteção veicular, bem como compensação por danos morais. A associação ré negou cobertura ao fundamento de que o sinistro decorreu de infração grave de trânsito – condução do veículo na contramão de direção –, hipótese expressamente excluída da cobertura contratual. A sentença reconheceu a validade da cláusula de exclusão e afastou o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condução de veículo na contramão caracteriza agravamento do risco apto a justificar a exclusão de cobertura em contrato de proteção veicular; (ii) saber se a cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de infração grave de trânsito é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a exclusão de cobertura depende da comprovação de conduta dolosa ou direta do segurado, quando o veículo é conduzido por terceiro; e (iv) saber se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável ou hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da validade de cláusulas que delimitem objetivamente os riscos cobertos. 4. A cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de infração grave ou gravíssima de trânsito não se mostra abusiva quando redigida de forma clara e específica, especialmente quando prevê expressamente a condução de veículo na contramão de direção como hipótese de não cobertura. 5. O laudo pericial da Polícia Técnico-Científica demonstrou que o veículo segurado invadiu a faixa contrária de circulação, configurando a conduta prevista na cláusula de exclusão contratual, o que legitima a negativa de cobertura. 6. A exclusão contratual não se fundamentou no agravamento intencional do risco previsto no art. 768 do Código Civil, mas na aplicação objetiva de cláusula delimitadora de risco, aplicável independentemente de o segurado estar ou não na condução direta do veículo. 7. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual válida configura exercício regular de direito, inexistindo conduta ilícita apta a justificar indenização por danos morais ou aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual de programa de proteção veicular que exclui a cobertura de sinistro decorrente de infração grave de trânsito quando redigida de forma clara e específica. 2. A condução de veículo na contramão de direção, quando expressamente prevista no regulamento como hipótese de exclusão de cobertura, legitima a negativa de indenização pela entidade gestora do programa de proteção veicular. 3. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual válida não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 246.631/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 07.05.2002. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL N.º 5541157-49.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LUKAS FERREIRA DE NOVAIS APELADA: ANCORE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 23 de março de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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