Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA SEM LASTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO HABILITADO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA, ARTIGO 246 DO CPC E LEI 14.195/2021. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. CONTESTAÇÃO TARDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I . CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A. em face de Francisco de Assis Freire, tendo por objeto a reforma da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, Processo n° 0274007-94.2024.8.06.0001, declarando a inexistência do débito objeto da demanda e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, indeferido, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, fixando multa a ser oportunamente arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação eletrônica realizada por meio do portal eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC e da Lei 14.195/2021, revela-se válida e eficaz, especialmente quando demonstrada a ciência inequívoca da parte ré acerca da demanda judicial. 4. Tendo a instituição financeira apresentado contestação fora do prazo legal, correta a decretação da revelia, inexistindo nulidade processual ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Nas relações bancárias, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula 297 do STJ. Responde objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 6. Alegada contratação eletrônica mediante aplicativo bancário, incumbia ao banco comprovar a regularidade da avença, mediante apresentação de instrumentos contratuais, registros de autenticação, logs de acesso, biometria, geolocalização ou outros elementos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de contratação digital desacompanhada de prova robusta não se mostra suficiente para legitimar a cobrança ou a negativação do consumidor. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.