Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação de Exibição de Documento, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e fixou multa cominatória para cumprimento da obrigação. A parte recorrente sustenta ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve solicitação administrativa prévia, e requer a redução do valor das astreintes fixadas na sentença, por considerá-las excessivas e desproporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, se a multa cominatória fixada deve ser reduzida por desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal quanto à ausência de interesse de agir não enfrenta os fundamentos da sentença que reconheceu a existência de requerimento administrativo por meio de conversas com gerente do banco. A ausência de enfrentamento específico configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o apelo formalmente inadmissível neste ponto. 4. A admissibilidade recursal exige que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, sendo inviável o conhecimento do recurso quando desacompanhado de fundamentação que ataca especificamente a sentença recorrida. 5. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias, embora limitada no tempo, revela-se excessiva diante dos parâmetros fixados por esta Corte em precedentes semelhantes. 6. A redução da multa diária para R$ 500,00 preserva a eficácia coercitiva da medida sem acarretar excesso, mantendo-se a limitação total em R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A multa cominatória arbitrada para compelir a exibição de documentos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o valor fixado se revelar excessivo diante da natureza da obrigação imposta e das circunstâncias do caso concreto". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 492; 537, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 58.200/BA; STJ, REsp 2.157.776/SE; TJCE, AI 0639590-24.2022.8.06.0000; TJCE, AI 0623506-11.2023.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.