Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DO DEPÓSITO PRÉVIO – RECORRENTE BUSCA REDISCUTIR QUESTÃO ATINENTE À JUSTIÇA GRATUITA, QUE FOI OBJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR E DEBATE EM SETE INCIDENTES NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS – DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se que o objeto do presente agravo interno não é a decisão que determinou o indeferimento da inicial pelo não recolhimento das custas e do depósito prévio (fs. 288/290), mas sim a decisão prolatada no ano de 2019, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (fs. 274/279). 2. Em face da referida decisão de fs. 274/279, o requerente interpôs os seguintes recursos: (i) Agravo Interno Cível (50000); (ii) Recurso Especial (50001); (iii) Embargos de Declaração Cível (50002); (iv) Embargos de Declaração Cível (50003); (v) Agravo Interno Cível (50004); (vi) Embargos de Declaração Cível (50005); (vii) Agravo em Recurso Especial (50006). 3. Evidencia-se que o recorrente pretende, novamente, reiniciar a discussão acerca do indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual foi exaustivamente exaurida nos últimos quatro anos. Ora, trata-se de falácia alegar que não houve o esgotamento de instância, quando a questão foi debatida em mais de 7 (sete) incidentes. 4. Além disso, a presente demanda é a 3ª (terceira) Ação Rescisória ajuizada pelo requerente visando desconstituir ação transitada em julgada no ano de 2015, demonstrando, também, que busca eternizar no judiciário discussão referente a decisão qu lhe foi desfavorável, usando como prerrogativa para requerer a justiça gratuita o fato de, há mais de dez anos, na ação ordinária, lhe ter sido deferido o benefício. 5. Destarte, incabível adentrar novamente a questão referente à concessão da benesse da assistência judiciária gratuita. Com efeito, sendo o indeferimento da inicial a consequência do não recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio, não há falar em reforma da decisão monocrática ou juízo de retratação.
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Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
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Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.