Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPETRADO CONTRA DECISÃO HABEAS CORPUS MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu de impetrado contra habeas corpus decisão monocrática de Desembargador, por ausência de exaurimento da instância ordinária. 2. Fato relevante. A decisão monocrática de origem concedeu efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que havia desclassificado falta grave para falta média, ocasionando regressão de regime e prisão do sentenciado. 3. Pedido. Embargante sustenta omissão quanto ao exame de matéria de ofício e requer o acolhimento dos embargos para afastar o efeito suspensivo concedido de ofício ao agravo em execução ministerial, com superação da . Súmula 691/STF II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado apta a ensejar integração nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e III, do CPC; (ii) é possível superar o óbice da supressão de art. 1.022, instância para permitir o exame do impetrado contra decisão monocrática, habeas corpus à luz do I, “c”, da e da , diante de alegada flagrante art. 105, CF/1988 Súmula 691/STF ilegalidade na concessão de efeito suspensivo de ofício; e (iii) o prequestionamento e a prévia manifestação colegiada são requisitos de admissibilidade mesmo em matérias de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme arts. 619 e 620 do CPP e III, art. 1.022, do CPC; inexistência de tais vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado manteve a não apreciação do por ausência de habeas corpus exaurimento da instância ordinária, exigida pelo I, “c”, da não art. 105, CF/1988, havendo omissão a ser sanada. 6. A superação da supressão de instância em somente se admite em habeas corpus hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; inexistência, no caso, de situação excepcional que autorize o afastamento da . Súmula 691/STF 7. O prequestionamento das teses e a manifestação de órgão colegiado em instância ordinária constituem requisitos de admissibilidade da via, inclusive em matérias de ordem pública; sua ausência impede o conhecimento por esta Corte. 8. Os argumentos deduzidos pretendem rediscutir o mérito e não visam à integração do julgado, sendo incabíveis na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: I, “c”; CPP, arts. 619 e 620; , III; CF/1988, art. 105, CPC/2015 art. 1.022, Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no , Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg REsp 1.955.005/SC no HC Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos , Terceira EAREsp 2.060.783/RN Seção, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC Quinta Turma, DJe 163.279/RS, 30.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no , Sexta Turma, DJe AREsp 2.095.902/AC 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no , Terceira Seção, DJe AREsp 2.119.185/RS 20.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no , Quinta Turma, DJe AREsp 2.372.727/MA 05.04.2024
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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