Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEREDITO AMPARADO EM SUPORTE PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme art. 593, III, “d”, do CPP, admite-se apelação contra a decisão do Tribunal do Júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que, nos termos do § 3º do referido artigo, a instância revisora deverá anular o veredito e sujeitar o réu a novo julgamento. 2. Na hipótese, os jurados acolheram uma das teses possíveis ao caso, de acordo com sua íntima convicção, condenando o apelante pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP, em harmonia com os elementos de prova carreados aos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cenário no qual deve ser preservada a decisão dos jurados, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. 3. A opção dos jurados por uma das versões apresentadas no processo em detrimento do interesse da outra parte, não autoriza a cassação da condenação, devendo ser preservada a decisão dos jurados, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. 4. Com relação à conduta social, vale frisar que esta retrata o papel do acusado na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo idôneo promover a exasperação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu. 5. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ. Precedentes. 6. Apelação criminal parcialmente provida, apenas para fins de redimensionamento da pena.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.