Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRANSITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – DANO MATERIAL COMPROVADO – ORÇAMENTOS IDÔNEOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita a recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, discute-se a responsabilidade e extensão dos danos materiais relacionados ao acidente automobilístico, mediante colisão de veículos. Conforme se depreende do conjunto probatório, o veículo conduzido pela recorrente trafegava em via pública quando deixou de observar a sinalização de "pare", vindo a colidir com o veículo conduzido pelo recorrido, que transitava em via preferencial. Da análise do recurso interposto, verifica-se que a recorrente não se insurge quanto à sua responsabilidade no momento da colisão. Contudo, discorda do montante fixado na sentença a título de condenação pelos danos materiais suportados pelo recorrido. Alega, nesse sentido, que não foi devidamente comprovado o pagamento integral do reparo do veículo, conforme o orçamento juntado às fls. 40/41, havendo comprovação apenas do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais). Ressalto que a recorrente não contesta o valor total do reparo orçado, limitando-se a argumentar acerca da inexistência de comprovação integral do pagamento por parte do recorrido. No caso, não prospera as alegações da parte recorrente. Ante o conjunto probatório dos autos, resta demonstrada culpa exclusiva da recorrente pela colisão, vez que, desatendendo o disposto no art. 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, ocasionou o abalroamento entre os veículos por não ter observada a preferência do recorrido, ao tentar cruzar a via preferencial. Assim, restou evidente a ocorrência do acidente, e, como já ventilado, também houve a comprovação da responsabilidade da recorrente na ocorrência do sinistro. No caso, comprovado o valor prejuízo do autor (fl. 40/41), deve ser ele reparado pelos danos suportados, ainda que o pagamento do reparo do veiculo tenha ocorrido de modo parcelado. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo a quo, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.