Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de penhora sobre os rendimentos de executado, bem como os requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito, deferindo apenas a inclusão dos devedores em cadastros de inadimplentes. A exequente sustenta a possibilidade de penhora parcial dos vencimentos do executado e a adoção de medidas executivas atípicas diante do insucesso das diligências patrimoniais ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de percentual dos rendimentos do executado, à vista da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e da necessidade de preservação do mínimo existencial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A documentação constante dos autos demonstra elevado comprometimento da renda do executado por descontos diversos, inclusive empréstimos e constrições judiciais, resultando em remuneração líquida insuficiente para assegurar o mínimo existencial, circunstância que inviabiliza, no momento, a penhora pretendida. 5. A negativa da constrição salarial não impede a renovação futura do pedido, desde que demonstrada alteração superveniente da situação financeira do executado apta a suportar a medida sem comprometimento de sua subsistência. 6. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil são constitucionais e admissíveis quando observados os requisitos da subsidiariedade, adequação, proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação específica e contraditório. 7. Esgotados os meios executivos típicos de localização patrimonial e evidenciado o prolongado inadimplemento da obrigação, mostra-se adequada a adoção das medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito, como instrumentos coercitivos voltados à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A penhora de rendimentos para satisfação de obrigação não alimentar exige demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor. 2. Comprovado o elevado comprometimento da renda líquida do executado, deve ser mantido o indeferimento da penhora salarial. 3. Esgotados os meios executivos típicos e observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, inclusive suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 139, IV; 831; 832; 833, IV e § 2º; 932, V, “a”; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF; STF, Tema 1.137; STJ, Súmula 568; STJ, EDcl no REsp 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp 1.656.286/MT. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (movimentação nº 1), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AQUALENE CARDOSO DE ABREU, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direto da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara (mov. nº 296 dos autos originários), Dra. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida em desfavor de MARIA APARECIDA ALVES e outros, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado Cláudio de Barros Guimarães; DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias; INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito dos executados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.