Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E DE SEUS ADVIGADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por J. L. C. e pela Fundação Universidade Federal de Viçosa (FUFV) contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, declarou a nulidade do julgamento de recurso administrativo e da portaria que cassou a aposentadoria do autor, determinando a realização de novo julgamento com observância do contraditório, da ampla defesa e da prévia intimação do interessado, bem como o pagamento dos proventos retidos. A FUFV pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando inexistência de dever legal de intimação e ausência de prejuízo concreto. O autor requer a majoração dos honorários advocatícios, por considerar irrisório o valor fixado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de julgamento de recurso administrativo sem prévia intimação do interessado e de seus advogados configura violação ao contraditório e à ampla defesa, apta a ensejar a nulidade do ato administrativo, independentemente da demonstração de prejuízo concreto; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa diante do caráter inestimável do proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de sessão de julgamento de recurso administrativo que envolve a manutenção ou supressão de proventos de aposentadoria sem prévia intimação do interessado e de seus advogados viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal administrativo.Os arts. 3º, II, 25 e 28 da Lei nº 9.784/1999, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem à Administração o dever de cientificar previamente o administrado dos atos processuais que possam repercutir em sua esfera jurídica.A ausência de intimação para participação no julgamento final do recurso administrativo configura supressão da defesa no momento decisório, hipótese em que o prejuízo decorre da própria privação do direito de participação, afastando a incidência do princípio pas de nullité sans grief.A adoção de sessão virtual em razão da pandemia da Covid-19 não afasta o dever de comunicação prévia do interessado, que poderia participar do julgamento pelos mesmos meios eletrônicos utilizados pelos julgadores.Norma regimental que não prevê convocação de advogados não prevalece sobre as garantias constitucionais e legais asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.784/1999.O dever de intimação do administrado independe de eventual agravamento de sua situação jurídica ou da mera confirmação da decisão anteriormente proferida.O cumprimento da sentença pela Administração após a interposição da apelação não configura aquiescência tácita quando realizado com o recurso já pendente e acompanhado de manifestação expressa de interesse no prosseguimento do julgamento.A demanda possui natureza predominantemente constitutiva/desconstitutiva, voltada à anulação de ato administrativo, sem conteúdo econômico imediatamente mensurável.O pagamento dos proventos retidos constitui consequência acessória e dependente do resultado do novo julgamento administrativo, circunstância que impede a mensuração do proveito econômico no momento da sentença.Configurada a hipótese prevista no art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, observados a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a duração do processo e a relevância da verba discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Fundação Universidade Federal de Viçosa desprovido e recurso de J. L. C. provido. Tese de julgamento: A realização de julgamento de recurso administrativo sem prévia intimação do interessado e de seus advogados viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal administrativo.A supressão da participação da parte no julgamento final do processo administrativo gera prejuízo presumido, dispensando demonstração concreta para o reconhecimento da nulidade.A modalidade virtual do julgamento não afasta o dever de prévia intimação do administrado.Disposições regimentais não podem restringir garantias asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.784/1999.Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for inestimável ou quando o valor da causa se mostrar inadequado como base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, II, 25 e 28; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.000, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 665; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 905; STF, Temas 810, 1170 e 1361.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal de Viçosa - FUFV e dar provimento à apelação de J. L. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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