Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS. REVOGAÇÃO DE EXCEÇÃO LEGAL. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, com efeitos a partir de abril de 2024. Sustentou o apelante ter cumprido o interstício legal e alegou que a exigência do curso de habilitação deveria ser afastada, por não ter sido oportunizado pela corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o militar estadual possui direito subjetivo à retroação da promoção à graduação de 3º Sargento, a partir de abril de 2024, em razão do cumprimento do interstício, mesmo sem a realização do curso de aperfeiçoamento de praças exigido pela legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 2.575/2012 disciplina as promoções militares e estabelece, em seus arts. 31 e 39, os requisitos essenciais para o ingresso nos quadros de acesso, dentre eles o interstício, a condição de saúde, a avaliação profissional e moral, e a conclusão do curso de aperfeiçoamento de praças. 4. A revogação do § 7º do art. 39 da Lei n. 2.575/2012, promovida pelo art. 5º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.829/2021, suprimiu a exceção que permitia a dispensa do curso quando não ofertado pela corporação, tornando sua exigência requisito inafastável. 5. A promoção militar, diferentemente da progressão funcional de servidores civis, não é automática e possui natureza discricionária, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, como existência de vagas, limites orçamentários e interesse público. 6. O simples preenchimento do interstício não garante direito líquido e certo à promoção, sendo necessária a comprovação integral dos requisitos legais, cujo ônus da prova incumbe ao militar (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I). 7. Consta dos autos que o apelante foi declarado inapto no Edital n. 002/2024 por ausência de curso de aperfeiçoamento, não tendo comprovado o preenchimento de outros requisitos essenciais, como saúde, respeitabilidade moral e pontuação positiva em avaliação. 8. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração no mérito do ato discricionário de promoção militar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (Constituição Federal, art. 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A promoção na carreira militar estadual depende do cumprimento integral dos requisitos legais previstos na Lei Estadual n. 2.575/2012, dentre os quais se inclui a obrigatoriedade do curso de aperfeiçoamento de praças, cuja exigência não pode ser afastada após a revogação do § 7º do art. 39 pela Lei Estadual n. 3.829/2021. 2. A promoção militar possui natureza discricionária, não se confundindo com progressão funcional automática dos servidores civis, de modo que o mero preenchimento do interstício não gera direito subjetivo líquido e certo à promoção. 3. Cabe ao militar comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção, sob pena de improcedência do pedido, sendo vedada ao Judiciário a ingerência em matéria de mérito administrativo, salvo em caso de ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º; Código de Processo Civil, arts. 373, inciso I, e 85, § 11; Lei Estadual n. 2.575/2012, arts. 31, 36 e 39; Lei Estadual n. 3.829/2021, art. 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação/Remessa Necessária n. 0001337-15.2024.8.27.2731, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 28/05/2025.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em sua integralidade
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Gabinete Des. João Rodrigues Filho
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