Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. e Stone Instituição de Pagamento S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o desbloqueio da conta corrente do autor, a liberação de R$ 22.431,61 retidos pelas recorrentes e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. As recorrentes sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade do bloqueio decorrente de mecanismos de segurança e compliance, a inexistência de falha na prestação do serviço e a redução da indenização fixada. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio integral da conta corrente e a retenção de valores por instituições de pagamento, sob alegação genérica de suspeita de fraude, configuram falha na prestação do serviço e abuso de direito capazes de ensejar a liberação dos valores e a reparação por danos morais. O autor, embora pessoa jurídica, enquadra-se na equiparação prevista nos arts. 17 e 29 do CDC, pois foi vítima de acidente de consumo, atingido por falha na cadeia de fornecimento. As instituições de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, pois devem assegurar segurança, transparência e adequada informação aos usuários, conforme a responsabilidade civil aplicável às relações de consumo. O bloqueio integral da conta e a retenção dos valores do autor, fundamentados apenas em análise genérica de segurança, sem demonstração de irregularidade concreta e após a comprovação da origem lícita da operação, configuram falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé objetiva. As prerrogativas de monitoramento e prevenção de fraudes conferidas às instituições de pagamento não autorizam a retenção prolongada e injustificada de recursos financeiros, sob pena de caracterização de abuso de direito e comprometimento indevido da atividade econômica do usuário. A jurisprudência pacífica (STJ, Súmula 227) admite dano moral à pessoa jurídica, relacionado à violação de sua honra objetiva. A retenção dos valores essenciais à atividade profissional do autor ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a indisponibilidade abrupta dos recursos financeiros obrigou o demandante a buscar empréstimos com terceiros para manutenção de suas atividades, circunstância que caracteriza violação aos direitos da personalidade e gera dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, mostrando-se adequado o montante de R$ 3.000,00 fixado na sentença. Recurso desprovido. Instituições de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de bloqueio indevido de conta e retenção injustificada de valores de usuários. O exercício de mecanismos de prevenção a fraudes deve observar a boa-fé objetiva e não pode resultar em restrição prolongada e abusiva de recursos financeiros legítimos. A retenção indevida de valores que compromete a atividade profissional do usuário configura dano moral quando ultrapassa os transtornos ordinários da relação contratual. Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 227
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.