Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito por reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória decorrente de cancelamento de linha telefônica sem aviso prévio, ocorrido em março/2019, com ajuizamento da ação em fevereiro/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de cancelamento de linha telefônica sem aviso prévio é o quinquenal do art. 27 do CDC ou o trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cancelamento de linha telefônica sem aviso prévio não configura fato do serviço previsto no art. 27 do CDC, mas sim inadimplemento contratual sujeito às regras gerais de responsabilidade civil. 4. O fato do produto/serviço caracteriza-se quando há defeito que torna o bem inadequado ao consumo e causa dano que extrapola a relação contratual, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor ou de terceiros. 5. A responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por acidente de consumo, aplicando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do CC. 6. O decurso de mais de 4 anos e 11 meses entre o cancelamento da linha telefônica em março/2019 e o ajuizamento da ação em fevereiro/2024 evidencia a consumação da prescrição. 7. A prescrição constitui matéria de ordem pública quando reconhecida de ofício pelo julgador, não se confundindo com renúncia ao direito material.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.“O pleito reparatório decorrente de inadimplemento contratual em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do CC, vez que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se apenas nas hipóteses de danos decorrentes de fato do produto/serviço.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, inc. V; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. II, e 98, § 3º; Resolução ANATEL 632/2014, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 459.926/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5491994-50.2022.8.09.0134, rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5462559-31.2022.8.09.0134, rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5225799-96.2024.8.09.0134COMARCA: QUIRINÓPOLISAPELANTE: LUCIELI OLIVEIRA DO NASCIMENTO APELADA: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito por reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória decorrente de cancelamento de linha telefônica sem aviso prévio, ocorrido em março/2019, com ajuizamento da ação em fevereiro/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de cancelamento de linha telefônica sem aviso prévio é o quinquenal do art. 27 do CDC ou o trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cancelamento de linha telefônica sem aviso prévio não configura fato do serviço previsto no art. 27 do CDC, mas sim inadimplemento contratual sujeito às regras gerais de responsabilidade civil. 4. O fato do produto/serviço caracteriza-se quando há defeito que torna o bem inadequado ao consumo e causa dano que extrapola a relação contratual, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor ou de terceiros. 5. A responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por acidente de consumo, aplicando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do CC. 6. O decurso de mais de 4 anos e 11 meses entre o cancelamento da linha telefônica em março/2019 e o ajuizamento da ação em fevereiro/2024 evidencia a consumação da prescrição. 7. A prescrição constitui matéria de ordem pública quando reconhecida de ofício pelo julgador, não se confundindo com renúncia ao direito material.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.“O pleito reparatório decorrente de inadimplemento contratual em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do CC, vez que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se apenas nas hipóteses de danos decorrentes de fato do produto/serviço.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, inc. V; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. II, e 98, § 3º; Resolução ANATEL 632/2014, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 459.926/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5491994-50.2022.8.09.0134, rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5462559-31.2022.8.09.0134, rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5225799-96.2024.8.09.0134COMARCA: QUIRINÓPOLISAPELANTE: LUCIELI OLIVEIRA DO NASCIMENTO APELADA: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.