Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR AO TEMA 788 DO STF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória. O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, a pena de dois anos de detenção, substituída por penas restritivas de direitos. O trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2019 para a acusação e em 08/09/2021 para a defesa. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, considerando o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação em data anterior a 12/11/2020 e a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 112, I, do CP, estabelece que a prescrição da pretensão executória inicia-se do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. 4. O Tema 788 do STF, embora tenha alterado a regra para o início da contagem da prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado para ambas as partes), teve sua aplicação modulada para casos com trânsito em julgado para a acusação posterior a 12/11/2020. 5. No caso em questão, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 25/11/2019, data anterior à modulação de efeitos do Tema 788. Portanto, aplica-se a regra anterior, considerando o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição. 6. A pena imposta é de dois anos, sujeita à prescrição em quatro anos (art. 109, V, CP). O prazo prescricional foi ultrapassado, considerando o trânsito em julgado para a acusação em 25/11/2019 e o pedido de prescrição em 18/04/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. “1. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, em casos com trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020, é a data do trânsito em julgado para a acusação. 2. Verificado o transcurso do prazo prescricional, reconhece-se a extinção da punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 112, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 788 (ARE 848.107/DF). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 5273292-49.2025.8.09.0000EXECUÇÃO PENAL Nº 7000029-98.2022.8.09.0044 - SEEUCOMARCA DE FORMOSAAGRAVANTE: RODRIGO BASSANIAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUÍZA PROLATORA DA
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do agravo e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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