Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. CARÁTER PREFERENCIAL E NÃO ABSOLUTO. FLEXIBILIZAÇÃO COMO FACULDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEIOS PRIORITÁRIOS. MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial lastreada em cédula rural hipotecária, indeferiu o pedido de penhora pôr termo nos autos de imóveis dados em garantia, ao fundamento de que, não esgotados os meios mais líquidos de satisfação do crédito, a constrição imobiliária deve aguardar a constatação da ineficácia das diligências prioritárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o caráter preferencial da ordem de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e a existência de garantia hipotecária sobre os imóveis autorizam a sua penhora imediata, independentemente do prévio esgotamento dos meios executórios mais líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil ostenta natureza preferencial, e não absoluta, comportando flexibilização à luz das circunstâncias do caso concreto, nos termos do § 1º do referido dispositivo e da Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prerrogativa de alterar a ordem legal de penhora pertence ao juízo, no exercício da direção do processo, e não ao exequente, a quem não cabe impor a forma de constrição que repute mais conveniente à satisfação de seu crédito. 5. A relativização da ordem legal depende de demonstração concreta da inviabilidade ou insuficiência dos meios prioritários, não bastando a mera alegação de incerteza quanto à sua efetividade. 6. A garantia hipotecária assegura ao credor preferência e sequela sobre os bens gravados, direito que permanece resguardado para exercício oportuno, sem, contudo, dispensar a observância do rito processual executivo nem se sobrepor às normas de direito processual. 7. Ausente o perigo de dano, porquanto a decisão agravada não extinguiu a execução nem inviabilizou a satisfação do crédito, tendo o próprio agravante, em momento posterior, requerido e obtido as diligências prioritárias que questionava. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial e não absoluta, mas sua flexibilização constitui faculdade do juízo, exercível à luz das circunstâncias do caso concreto, e não direito subjetivo do credor. 2. A inversão da ordem legal de penhora depende de demonstração concreta da inviabilidade ou insuficiência dos meios executórios prioritários. 3. A garantia hipotecária assegura preferência e sequela ao credor, mas não dispensa a observância do rito processual executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835, § 1º; Súmula 417 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.492.392/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024; TJGO, AI nº 5371831-88.2023.8.09.0107, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 03 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.