Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por STUDIO CAR ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA e HEBERTH ROCHA LAVOR contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste, rejeitou liminarmente os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituição do mandado monitório em título executivo judicial. Os apelantes sustentam excesso de formalismo na aplicação do art. 702, §2º, do CPC, defendem a existência de abusividades contratuais, requerem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. Em contrarrazões, a cooperativa apelada impugna a gratuidade da justiça deferida aos apelantes, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida aos apelantes; (ii) estabelecer se os embargos monitórios preencheram os requisitos do art. 702, §2º, do CPC quanto à apresentação de demonstrativo discriminado da dívida; (iii) determinar se a ausência de memória de cálculo autoriza a rejeição liminar dos embargos monitórios; (iv) verificar se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito destinado ao fomento de atividade empresarial; e (v) examinar se o indeferimento de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa. A presunção relativa de hipossuficiência decorrente da gratuidade da justiça somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária. Compete ao impugnante demonstrar a alteração da situação financeira da parte beneficiária ou a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade da justiça. A cooperativa apelada não apresentou elementos probatórios aptos a afastar a hipossuficiência reconhecida em primeiro grau, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. O art. 702, §2º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de cobrança o dever de indicar imediatamente o valor que entende devido, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Os apelantes limitaram-se a alegações genéricas de abusividade contratual, sem apresentar memória de cálculo apta a demonstrar objetivamente o valor incontroverso e o montante reputado excessivo. A indicação abstrata de parâmetros para eventual recálculo do débito não supre a exigência legal prevista no art. 702, §2º, do CPC. A ausência de demonstrativo discriminado da dívida autoriza a rejeição liminar dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §3º, do CPC, quando o excesso de cobrança constitui o único fundamento defensivo. A perícia contábil não substitui o ônus processual da parte embargante de apresentar cálculo mínimo da dívida controvertida. Não há cerceamento de defesa quando a rejeição liminar decorre da inobservância de requisito processual expresso, tornando desnecessária a produção de prova pericial. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contratos de crédito destinados ao capital de giro e ao fomento da atividade empresarial, por inexistir relação de consumo caracterizada pela destinação final do serviço financeiro. A mera alegação de vulnerabilidade econômica da empresa contratante não autoriza, por si só, a aplicação da teoria finalista mitigada. Mantém-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência técnica ou impossibilidade de produção probatória pelos embargantes. Recurso desprovido. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte beneficiária. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §2º, do CPC. A ausência de memória de cálculo autoriza a rejeição liminar dos embargos monitórios quando o excesso de cobrança constitui o único fundamento defensivo. A produção de prova pericial não afasta o dever processual do embargante de indicar o valor incontroverso e demonstrar tecnicamente o excesso alegado. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários destinados ao fomento da atividade empresarial, ausente a condição de destinatário final do serviço financeiro. A mera vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica não autoriza a incidência da teoria finalista mitigada sem demonstração concreta de hipossuficiência técnica ou jurídica. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.08.2023. STJ, AgInt no AREsp n. 555.083/SP. STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022. STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.02.2025. STJ, AgInt no AREsp n. 93.042/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.08.2017. STJ, Súmula 297. TJMS, Apelação Cível n. 0800720-38.2025.8.12.0004, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 14.04.2026. TJMS, Apelação Cível n. 0803302-67.2023.8.12.0008, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 07.04.2026. TJMS, Apelação Cível n. 0801972-13.2024.8.12.0004, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 05.03.2026.
Recurso desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.