Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONVOCAÇÃO EM DUPLICIDADE. RESERVA DE VAGA EM TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Iguatu contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar a reserva de vaga em favor de candidato aprovado em concurso público, em razão de alegada preterição decorrente da convocação em duplicidade de candidata já nomeada e empossada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a plausibilidade da preterição, bem como por não enfrentar expressamente a autotutela administrativa, os limites de despesa com pessoal e a reorganização administrativa municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer que a convocação em duplicidade configurou irregularidade administrativa apta, em análise sumária, a justificar a reserva de vaga. 4. A ausência de referência expressa à Súmula 473 do STF e ao art. 169 da Constituição Federal não caracteriza omissão, porquanto as matérias foram apreciadas de forma suficiente para o julgamento da tutela de urgência. 5. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.