Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de gratuidade da justiça, é impugnável por agravo de instrumento apenas a decisão que rejeita o pedido ou que acolhe o requerimento de sua revogação (art. 1.015, V, CPC). 2. Uma vez que a instituição financeira se insere no conceito de fornecedor e o correntista (destinatário final), no conceito de consumidor, previstos nos arts. 3º e 2º, do CDC, há de se reconhecer a existência de relação de consumo (Súmula 297/STJ). 3. O art. 6º, inc. VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em relações de consumo, quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou quando se mostrar verossimilhantes as alegações daquele, conforme as regras de experiência do magistrado. 4. Evidenciada a hipossuficiência do consumidor, merece ser mantida a decisão que defere a inversão do ônus da prova em seu favor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 6058474.93.2024.8.09.0000 Comarca : GOIÁS Agravante : BANCO DO BRASILAgravada : ECILDA DE BESSA Relator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes parcialmente os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, dele conheço em parte.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL, contra a decisão proferida no evento de nº 05, da lavra da Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goiás-GO, Drª. Izabela Cândida Brito Silva, na AÇÃO DE COBRANÇA, movida em face de ECILDA DE BESSA, ora agravada.Infere-se dos autos que a irresignação do agravante cinge-se na decisão que deferiu: a) a gratuidade da justiça; e b) deferiu a inversão do ônus da prova, com a consequente aplicação do CDC.Preliminarmente, não merece conhecimento o recurso quanto a alegação de deferimento da gratuidade, na medida em que inexiste previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que a defere, conforme disposição dos artigos. 1.015, inc. V e 101, caput, ambos do Código de Processo Civil.Ou seja, a decisão que defere a gratuidade da justiça, no sistema vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, tendo em vista a natureza taxativa do rol daquele artigo.Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n° 1.696.396/MT (Tema 988), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento no sentido de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”Todavia, no caso em questão, verifica-se não haver margem para aplicação do referido precedente porque não existe urgência a impedir que o tema seja rediscutido em eventual recurso contra decisão que julgar definitivamente a ação originária.Ademais, o meio cabível para impugnar a benesse concedida em primeiro grau é a impugnação, por simples petição nos autos, conforme determina o artigo 100, do CPC. A propósito, exatamente nesse sentido, transcrevo recente julgado deste Sodalício:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ROL DO ART. 1015 DO CPC. AGRAVO INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1- Em se tratando de gratuidade da justiça, é impugnável por agravo de instrumento apenas a decisão que rejeita o pedido ou que acolhe o requerimento de sua revogação (art. 1.015, V, CPC). No caso, a decisão interlocutória deferiu a benesse, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no taxativo rol do art. 1.015 do CPC (irrecorrível), restando à parte contrária as medidas expressas no art. 100 do CPC.” (Agravo de Instrumento 5463770-53.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2021, DJe de 27/09/2021)Nesse contexto, seja por ausência de previsão legal do cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015, V e 101, caput, do CPC), seja pela previsão legal doutro meio para impugnar a decisão que defere justiça gratuita (impugnação por simples petição nos autos, art. 100, do CPC), o recurso não merece conhecimento quanto a esta matéria discutida.Por outro lado, o magistrado a quo, considerando a presença da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor, decretou a inversão do ônus da prova, com a consequente aplicação do CDC.No recurso, defende o banco agravante a reforma da decisão atacada, argumentando, para tanto, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.Pois bem. Em primeiro, cumpre registar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância.Dito isto, a controvérsia recursal reside em se analisar a legalidade da decisão judicial que inverteu o ônus da prova em desfavor do agravante.Desde logo, ressalto ser aplicável as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, porquanto a instituição financeira se insere no conceito de fornecedor e o correntista (destinatário final), no conceito de consumidor, previstos em seus arts. 3º e 2º, respectivamente, não havendo controvérsias no particular, até mesmo porque a conclusão se coaduna com a previsão da Súmula n° 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Segundo a regra de distribuição estática do ônus da prova, positivada nos incisos do artigo 373, do CPC, incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele.Em algumas hipóteses, com fundamento no princípio da cooperação, a lei admite a flexibilização da regra, possibilitando a distribuição dinâmica do onus probandi, conforme as dificuldades e facilidades encontradas pelas partes em relação a cada espécie de prova, conforme dispõe o artigo 373, § 1º, do CPC.Ainda, o artigo 6º, inc. VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em relações de consumo, quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou quando se mostrar verossimilhantes as alegações daquele, conforme as regras de experiência do magistrado.Dessarte, frente às peculiaridades do caso, em que há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor de maneira a impedir o acesso à prova, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, tal como decretada pelo julgador singular, não merecendo censura o decisum recorrido.Assim, como o agravante é o fornecedor de serviços e detém o controle sobre os documentos bancários e as informações pertinentes, este deve demonstrar que o pagamento foi realizado de maneira adequada.ANTE O EXPOSTO, conhecido parcialmente do agravo de instrumento, nessa parte, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 6058474.93.2024.8.09.0000 Comarca : GOIÁS Agravante : BANCO DO BRASILAgravada : ECILDA DE BESSA Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de gratuidade da justiça, é impugnável por agravo de inst
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.