Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VENDA A NON DOMINO. POSSE INJUSTA E PRECÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro c/c interdito proibitório, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo espólio embargante e acolheu o pedido reconvencional de imissão na posse em favor dos proprietários registrais do imóvel rural objeto da controvérsia. O recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, afirma a legitimidade da posse exercida, alegando aquisição de boa-fé mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a posse exercida pelo apelante, fundada em instrumento particular celebrado com pessoas que não detinham o domínio do imóvel, é oponível aos proprietários registrais e apta a amparar a pretensão deduzida em embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, a definição da controvérsia dependia da verificação da titularidade dominial do imóvel e da validade do título invocado pelo apelante, matérias comprováveis por certidão do registro imobiliário, sendo impertinente a prova oral pretendida. 4. A certidão de matrícula do imóvel demonstra que os recorridos Vanderlei Rodrigues da Mata e Helena Memede Dutra da Mata são os legítimos proprietários registrais do bem, desde 12.04.2007, e que os promitentes vendedores do contrato firmado com o falecido embargante jamais figuraram como titulares do domínio. 5. A alienação de imóvel por quem não é proprietário configura venda a non domino, negócio ineficaz em relação ao verdadeiro titular do bem e incapaz de transferir a propriedade, que somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC. 6. A posse exercida pelo apelante, embora inicialmente alegada como de boa-fé, é objetivamente injusta e precária perante os proprietários registrais, por derivar de título inválido e inoponível. A boa-fé subjetiva do adquirente não supre a ausência de justo título nem afasta a ineficácia do negócio perante o titular do domínio. 7. A sentença corretamente reconheceu que a boa-fé do apelante subsistiu apenas até sua ciência formal da litigiosidade sobre o imóvel, marco temporal relevante para disciplinar eventual direito à indenização e retenção por benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do CC. 8. Comprovados o domínio dos recorridos e a precariedade da posse do recorrente, impõe-se a manutenção da procedência do pedido reconvencional de imissão na posse, com fundamento no art. 1.228 do CC, bem como da condenação sucumbencial, majorada em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. 2. O compromisso de compra e venda celebrado com quem não detém o domínio do imóvel não gera posse oponível ao proprietário registral, por configurar hipótese de venda a non domino. 3. A posse derivada de título ineficaz perante o proprietário é injusta e precária, não amparando a procedência de embargos de terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 674 e 85, § 11; CC, arts. 104, I e II, 166, II, 1.219, 1.220, 1.228 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.130.141/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 27.05.2025.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.