Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que condenou ao pagamento de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico, com fundamento na perda parcial incompleta da funcionalidade de membro inferior do autor. A seguradora suscita preliminares de ausência de capacidade postulatória e falta de interesse de agir, além de impugnar o valor da indenização fixado na sentença, alegando erro na aplicação dos percentuais da tabela oficial da Lei nº 11.945/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor carece de capacidade postulatória ao atuar em causa própria sem procuração; (ii) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir; e (iii) estabelecer se o valor da indenização foi corretamente fixado conforme os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado regularmente inscrito na OAB possui capacidade postulatória para atuar em causa própria, sendo desnecessária a juntada de mandato, conforme o art. 103 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). Além disso, a contestação da seguradora caracteriza a pretensão resistida, suprindo eventual ausência de requerimento administrativo. 5. (....).
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento”
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.