Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 895 do STJ (julgamento de 16/06/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIMITES DO JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que deu provimento a embargos de divergência, com alegações de contradição entre razões de decidir e dispositivo, omissões e obscuridade quanto ao alcance da uniformização, e pedido de efeitos infringentes para redimensionar a dosimetria da pena. 2. Fato relevante. A divergência reconhecida no julgamento uniformizador restringiu-se à possibilidade de se negativar a pena-base com fundamento em expediente administrativo regular do órgão público, sem debate sobre os demais fundamentos da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de divergência padece de contradição, omissão ou obscuridade, aptas a justificar integração com efeitos infringentes para redimensionar a pena, inclusive quanto aos vetores do art. 59 do CP e à majorante do art. 327, § 2º, do CP, sob alegação de bis in idem, e se os embargos de divergência permitem reabrir a discussão dos fundamentos gerais da dosimetria não alcançados pelo dissenso identificado. III. Razões de decidir 4. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que expôs, de forma expressa e fundamentada, os motivos e limites do provimento dos embargos de divergência, delimitando o âmbito da divergência ao ponto específico relativo à negativação da pena-base por uso do expediente administrativo regular para realizar o crime de peculato. 5. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente a eliminar o dissenso jurisprudencial identificado e não funcionam como via para reformar fundamentos gerais do acórdão do recurso especial alheios ao ponto de divergência. 6. Não há contradição entre as razões de decidir e o dispositivo, pois o provimento dos embargos de divergência não implicou afastar a valoração desfavorável de todos vetores do art. 59 do CP nem a majorante do art. 327, § 2º, do CP, por não serem objeto da divergência reconhecida e permanecerem hígidos conforme decidido no órgão fracionário. 7. A pretensão de rediscutir matéria já julgada, sob o pretexto de omissão ou obscuridade, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, ausentes vícios integrativos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 312; CP, art. 327, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.478.373/ES, Terceira Seção; STJ, REsp 1.790.753/ES, Terceira Seção.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.