Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO A DEVOLUÇÃO DE ACORDO COM EARESP N° 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO LEVANTADA A ESTE JUÍZO AD QUEM. ACÓRDÃO PARADIGMA EARESP N° 676.608/RS APLICADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. MATÉRIA ANALISADA SUFICIENTEMENTE. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. A empresa Bradesco Vida e Previdência S.A. opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, que havia dado provimento à apelação do consumidor, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em razão de desconto indevido no valor de R$ 332,46, realizado em 10/12/2020. A embargante alegou obscuridade no acórdão quanto à forma de devolução dos valores descontados, requerendo a aplicação do acórdão paradigma do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), que trata da necessidade de devolução em dobro nos casos de cobrança indevida. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém obscuridade quanto à determinação de restituição simples dos valores descontados indevidamente, justificando a aplicação do EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) saber se os embargos de declaração foram opostos com caráter protelatório, o que justificaria a aplicação de multa processual. III. Razões de Decidir 3. Ausência de vício sanável: A tese referente à devolução em dobro dos valores não foi suscitada pela embargante nas contrarrazões de apelação, constituindo inovação recursal. Por isso, o acórdão embargado não precisava se pronunciar sobre ela, e sua ausência não configura omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Correta aplicação do precedente pelo juízo de origem: A sentença de primeiro grau já havia reconhecido a necessidade de restituição simples - e não em dobro - porque o desconto ocorreu antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS). O STJ, naquele julgado, modulou os efeitos temporais da decisão, determinando que a devolução em dobro somente se aplica a cobranças realizadas após essa data. Portanto, o acórdão embargado está em conformidade com o precedente invocado pela própria embargante. 5. Caráter protelatório dos embargos: Os argumentos apresentados nos embargos revelam, na realidade, o inconformismo da empresa com o resultado do julgamento, e não apontam nenhum vício real na decisão. O uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa obstrui a razoável duração do processo, justificando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, em favor da parte embargada, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa nem para introduzir teses novas não suscitadas anteriormente no processo. 2. O desconto indevido realizado antes de 30/03/2021 sujeita o fornecedor apenas à restituição simples dos valores, pois a obrigação de devolução em dobro somente se aplica a cobranças posteriores à publicação do acórdão paradigma do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, em razão da modulação temporal dos seus efeitos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, caput, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (acórdão paradigma sobre devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e sua modulação temporal); STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, em favor da parte embargada, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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