Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, formulados em ação na qual a autora alegava reajustes unilaterais de mensalidades, falhas no sistema de pagamento, bloqueio de acesso acadêmico e negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito, que lhe teria causado a recusa de crédito e a compeliu a pagar valor não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em razão de não ter enfrentado o pedido de inversão do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a análise de documentos; e (ii) saber se houve falha na prestação de serviço educacional, se houve negativação indevida e se a conduta da parte requerida gerou danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois, ainda que de forma sucinta, a decisão fundamentou a improcedência na ausência de comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do ônus de apresentar prova mínima apta a corroborar suas alegações. 5. O dano moral por negativação indevida, embora presumido, exige a comprovação do fato gerador, qual seja, a efetiva inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 6. A apelante não juntou aos autos documento que comprovasse a negativação de seu nome, e a apelada apresentou extrato que indica a inexistência de tal registro. 7. Falhas no sistema ou dificuldades para cancelamento, desacompanhadas de prova de maiores repercussões, configuram mero aborrecimento e não alcançam o patamar de dano moral indenizável. 8. A cobrança de dívida legítima, decorrente de acordo para quitação de débitos do "Parcelamento Fácil", constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. 9. A ausência de prova da ilegitimidade da cobrança ou de coação inviabiliza o pedido de restituição do valor pago. 10. A sentença de primeiro grau, ao concluir pela ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora, proferiu julgamento escorreito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada quando o julgador apresenta motivação suficiente para a decisão, ainda que concisa. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. O dano moral decorrente de negativação indevida, embora presumido, exige a comprovação da efetiva inscrição do nome em cadastros de inadimplentes. 4. A ausência de comprovação da negativação impede o reconhecimento da prática de ato ilícito e a condenação por danos morais. 5. Meros aborrecimentos ou falhas contratuais, sem maiores repercussões, não configuram dano moral indenizável. 6. A ausência de prova da ilegitimidade da cobrança ou de coação inviabiliza o pedido de restituição de valores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, 371, 489, § 1º, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC, art. 186. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5949420-62.2024.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5572787-26.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ALYNE ALVES DE OLIVEIRA APELADA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.