Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS (114 KG DE COCAÍNA E 10 KG DE MACONHA) DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, com base na inexistência de flagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado buscava a revogação da prisão preventiva, mantida em sentença, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A Procuradoria Geral da República e o Ministério Público estadual manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, bem como na necessidade de garantia da ordem pública; (ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF. 4. A decisão monocrática concluiu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi – transporte interestadual de grande quantidade e variedade de drogas, ocultadas em fundo falso de veículo semirreboque –, indicando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 5. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes não encontra amparo, dado o risco de reiteração delitiva frente à gravidade da conduta. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 6. A análise de eventual constrangimento ilegal demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Nos termos da Súmula 182/STJ, o agravo regimental deve ser conhecido apenas se houver impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento pacificado desta Corte. V. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.