Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que julgou improcedente o pedido inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração racial da candidata por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se o Judiciário pode enquadrar diretamente a candidata como cotista ou se deve determinar a realização de novo procedimento de heteroidentificação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador expõe, ainda que de forma concisa, os motivos determinantes da decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos das partes. 4. A autodeclaração do candidato possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante decisão administrativa devidamente motivada, com exposição clara e individualizada dos critérios adotados. 5. Na espécie, a resposta da comissão ao recurso administrativo interposto pela candidata padece de excessiva generalidade, limitando-se a fundamentação à reprodução padronizada de conclusões abstratas, sem a exposição de critérios, e/ou o enfrentamento das razões apresentadas no recurso administrativo. 6. Todavia, ainda que a decisão da Banca que manteve o indeferimento da condição de negro/pardo da candidata se afigure, a priori, nula, isso não permite, de per si, seu enquadramento, de plano, como cotista. 7. Com efeito, é necessária a realização de uma nova avaliação para a verificação da condição de negro/pardo da candidata, devendo a Banca, dessa forma, expor os critérios pelos quais merece ou não ser enquadrado como cotista. 8. Desse modo, é o caso, então, de reforma da sentença ora combatida, para reconhecer a necessidade de realização de nova avaliação de heteroidentificação. IV - DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, IX; Lei nº 17.432/2021, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 864422/SP; STF, ADC 41.
por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, tão somente quanto a necessidade de realizar nova avaliação de heteroidentificação
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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