Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou pedido destinado a limitar a base de cálculo das contribuições ao denominado Sistema S, INCRA e salário-educação ao teto de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as contribuições destinadas ao Sistema S estão sujeitas à limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981; (ii) se tal limitação se aplica às contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e demais entidades parafiscais indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079, fixou entendimento de que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. 4. A Corte Superior modulou os efeitos da decisão apenas para empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até 13/12/2023 e obtiveram pronunciamento favorável, hipótese não verificada no caso concreto. 5. No julgamento do Tema 1.390, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não se limita a 20 salários-mínimos. 6. O referido precedente foi firmado sem modulação de efeitos, impondo aplicação imediata da tese aos processos em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: O Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.079/STJ aplica-se apenas às empresas que obtiveram decisão judicial ou administrativa favorável até 13/12/2023. As contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e demais entidades indicadas no Tema 1.390/STJ não se submetem ao limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º, I, e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079; STJ, Tema 1.390; STJ, Agravo em Recurso Especial nº 692.973/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01.02.2017.
por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negou provimento à apelação
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.