Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – RECURSO DO REQUERENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DA FATURA DE SETEMBRO DE 2022 – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUANTO A ESTA FATURA – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES MÓDICOS – INSUFICIÊNCIA PARA CAUSAR DANO ANÍMICO – RATEIO DA SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE – ÊXITO MÍNIMO DO REQUERENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A declaração de inexistência de débito requer prova documental clara e conclusiva quanto ao pagamento, sob pena de improcedência do pedido. Na hipótese, verificou-se que o Requerente não apresentou comprovante de pagamento da fatura de setembro de 2022, tendo anexado apenas o comprovante referente à fatura de julho de 2022. Na audiência realizada junto ao Procon, foi exibido um único comprovante de pagamento, sem indicação de que fosse referente à fatura de setembro, permitindo-se inferir que o comprovante se referia ao mês de julho de 2022, que foi objeto da reclamação administrativa. Ainda que tenha sido comprovada a ocorrência do desconto indevido, consubstanciado em negócio jurídico ao qual o Requerente/Apelante não aderiu, o ocorrido não caracteriza de dano moral, dado que não veio noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança, que não os reflexos meramente financeiros. Não há indicativo de situação vexatória que tenha sido imputado ao Requerente/Apelante, ciente de que eventuais dificuldades na solução da questão não ultrapassam a seara dos meros transtornos do cotidiano, ínsitos às relações negociais. Ademais, a modicidade dos valores cobrados indevidamente revela que isso, por si só, não é capaz de causar dano anímico. Com a procedência parcial do pedido (declarando-se a inexistência apenas de débito de julho de 2022, sem reconhecimento do dano moral alegado), aplica-se, à espécie, o artigo 86 do CPC, que impõe a repartição proporcional dos encargos processuais, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.