Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou à requerida a autorização e custeio do tratamento de dependência química do autor, conforme prescrição médica. A requerida alega a falta de comprovação da gravidade do estado do segurado e a existência de opções de tratamento na rede credenciada, além de questionar a legitimidade da representação legal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a requerida deve custear integralmente o tratamento de dependência química do autor; e (ii) a validade da representação legal do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a urgência do tratamento, a requerida não indicou clínica credenciada, o que legitima a internação em clínica não conveniada. A legislação pertinente assegura a cobertura para internações psiquiátricas sem limite de dias, desde que respeitada a coparticipação a partir do 31º dia. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reafirma a legalidade da coparticipação para internações superiores a trinta dias. Perícia desnecessária, tratamento compatível com a enfermidade. Vício de representação sanável e deve ser levantado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão que determinou o custeio do tratamento. Tese de julgamento: "1. O tratamento deve ser custeado integralmente nos primeiros trinta dias. 2. A coparticipação de 50% inicia-se a partir do 31º dia, conforme previsão contratual." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Lei nº 10.216/2001, art. 10. Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII. Resolução Normativa ANS 465, art. 19, II, a. Jurisprudência STJ, REsp nº 1.809.486/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 09/12/2020, pub. 16/12/2020. TJSP, AI nº 2311279-70.2023.8.26.0000, rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 20/02/2024. TJSP, AI nº 2020942-82.2024.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 28/02/2024.
Negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão que determinou o custeio do tratamento.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.