Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801503-67.2024.8.18.0046 Requerente: MARIA AGUIAR DOS SANTOS Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aguiar dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 99, § 2º), a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., indeferindo, ainda, o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de (i) extrato bancário de dois meses antes e dois meses depois da inclusão dos descontos; e (ii) comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários constitui requisito indispensável da petição inicial, apto a justificar o indeferimento e a extinção do feito; (ii) estabelecer se a hipossuficiência da autora autoriza a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção do art. 99, § 3º, do CPC e da prova documental juntada; (iii) determinar se a extinção prematura do processo se sustenta em motivação idônea diante da alegação de demanda predatória, sem elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a determinação de juntada de extratos bancários, como condição para o processamento da ação, confunde requisitos da petição inicial (CPC, arts. 319 e 320) com matéria probatória a ser desenvolvida na instrução, sendo suficiente, no caso, a demonstração dos descontos por extratos de pagamento do INSS. Afirma que impor ao consumidor hipossuficiente a produção de prova que pode estar em poder da instituição financeira configura ônus desarrazoado, incompatível com a lógica protetiva do CDC e com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), além de contrariar a diretriz da Súmula 18 do TJPI. Conclui que a hipossuficiência econômica resta evidenciada e autoriza a concessão da gratuidade, com base no art. 99, § 3º, do CPC, especialmente diante do Informe de Rendimentos (Id. 27947387), que indica renda mensal de R$ 1.903,98 decorrente de aposentadoria. Assenta que a extinção do processo, nas circunstâncias, traduz excesso de formalismo e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito. Reputa inadequado sustentar restrição ao direito de ação em presunções genéricas de demanda predatória, porquanto a boa-fé processual se presume e eventual abuso exige demonstração concreta, sendo a multiplicidade de ações, por si só, insuficiente para justificar a extinção liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A exigência de extratos bancários como documento indispensável à petição inicial, em ação que discute descontos em benefício previdenciário, configura formalismo excessivo quando a causa de pedir e o interesse de agir se mostram demonstrados por documentos idôneos. 2. A gratuidade da justiça é devida quando a hipossuficiência da pessoa natural é presumida (CPC, art. 99, § 3º) e reforçada por prova documental de renda. 3. A multiplicidade de demandas não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial por suposição de demanda predatória, sem elementos concretos nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, 319, 320, 321, parágrafo único, e 934; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801503-67.2024.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AGUIAR DOS SANTOS em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cuja decisão extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indeferindo, ainda, o pedido de justiça gratuita. A r. sentença reconheceu que a parte autora, ora apelante, não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial, apesar de devidamente intimada, deixando de apresentar documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda: (i) extrato bancário referente ao período de dois meses antes e dois meses depois da data de inclusão dos descontos contestados; e (ii) comprovação do estado de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em preliminar, a tempestividade do recurso e sua admissibilidade com base no art. 101 do CPC. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.