Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA REGULAR HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA (LEI Nº 13.874/2019) – PRINCÍPIO DA LIBERDADE ECONÔMICA E INTERESSE LOCAL – DEFERIMENTO DE LIMINAR INDEVIDO – SÚMULA VINCULANTE 38 DO STF – QUESTÃO QUE MERECE DISCUSSÃO EM SEDE APROPRIADA - PROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itaquiraí contra decisão que, em sede de ação principal, deferiu liminar para autorizar o funcionamento de farmácia local sem restrições de horário ou obrigações adicionais, considerando apenas os requisitos da Lei n.º 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). A parte agravante sustenta que a decisão liminar deve ser reformada, pois desconsiderou o Decreto Municipal n.º 2330/2012, que estabelece horários de funcionamento e regime de plantão para farmácias, regulando o atendimento para resguardar a prestação contínua do serviço à população, especialmente em horários de menor demanda. Alega que a regulamentação municipal visa à proteção do interesse local e ao ordenamento do setor, em conformidade com a Súmula Vinculante 38 do STF, que confere ao município competência para legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. A controvérsia reside em determinar se a liberdade de funcionamento assegurada pela Lei de Liberdade Econômica prevalece sobre a competência do município para legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, especialmente em função do interesse local, conforme previsto no art. 30, I, da CF/88 e consolidado pela Súmula Vinculante 38 do STF. Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, cabe ao município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a regulamentação dos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 38, reconheceu a competência municipal para dispor sobre tais questões, considerando-as como matérias de cunho local. A jurisprudência do STF reforça que a liberdade econômica assegurada pela Lei n.º 13.874/2019 não é absoluta, devendo observar as restrições impostas pelas normas municipais e o interesse público. A legislação local que regulamenta o regime de plantão das farmácias visa assegurar a prestação contínua de serviços essenciais à população e equalizar a atuação dos agentes econômicos, especialmente em municípios de menor porte, onde o regime de plantão se justifica para evitar desassistência. Além disso, a fixação de horários e a adoção de rodízio de plantões conferem igualdade de condições entre os estabelecimentos e protegem a ordem econômica, evitando a concentração de mercado e permitindo que todos os comerciantes cumpram sua função social, sem prejuízo à livre concorrência. O Tribunal Superior já decidiu em situações análogas que a intervenção judicial em políticas públicas municipais é cabível apenas em caso de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica na presente situação, dado o caráter razoável e proporcional das normas municipais. Recurso provido. A regulamentação municipal dos horários de funcionamento de farmácias, incluindo o regime de plantão, está amparada na competência prevista no art. 30, I, da CF/88 e reforçada pela Súmula Vinculante 38 do STF, prevalecendo sobre a aplicação irrestrita da Lei n.º 13.874/2019. A Lei de Liberdade Econômica não afasta o poder regulatório do município sobre temas de interesse local, devendo ser observadas as peculiaridades regionais e o princípio da razoabilidade. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174645, Rel. Min. Maurício Corrêa; STF, Rcl 53194 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, RE 1328204 SP, Rel. Min. Edson Fachin; STF, AgRg no RE 576.088 RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.