Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE TAXA DE EMBARQUE, PEDÁGIO E TAXA ARTESP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, manifestando-se expressamente sobre a inaplicabilidade do Tema 69/STF ao caso concreto. 2. A recorrente pretende a exclusão da taxa de embarque, do pedágio e da taxa ARTESP da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais valores não constituem receita própria, defendendo a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69/STF (exclusão do ICMS). O Tribunal de origem, contudo, assentou que tais rubricas "são efetivos custos operacionais decorrentes da atividade empresarial, cuja natureza jurídica e características não admitem a transferência propriamente dita do encargo a permitir que as impetrantes sejam apenas consideradas depositárias" e que "são efetivamente elementos do preço cobrado [...] compondo, por conseguinte, a receita bruta para fins da incidência do PIS/ COFINS". 3. Observa-se que a recorrente, em suas razões recursais, limita-se a defender que os valores são meros ingressos, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que tais despesas constituem custos operacionais integrantes do preço do serviço. Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidencia-se deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, quanto aos dispositivos de lei federal invocados (arts. 2º da Lei n. 9.718/88, 1º das Leis n. 10.833/03 e 10.637/02 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77), a recorrente elenca tais dispositivos nas razões recursais sem demonstrar, precisamente, como a alegada violação teria ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial. No entendimento do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, ou quando a parte limita-se à mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação. 5. Outrossim, a controvérsia acerca do conceito de faturamento e receita bruta para fins de incidência das contribuições sociais, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF (exclusão do ICMS), possui natureza eminentemente constitucional, envolvendo a interpretação do art. 195, I, "b", da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, definiu o alcance constitucional do conceito de faturamento. Assim, a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria a análise de matéria constitucional, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado pela recorrente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que os paradigmas colacionados (TRF2 e TRF4), malgrado façam menção na ementa ao "reembolso do pedágio", tratam especificamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria diversa da discutida nos presentes autos, que versa sobre a exclusão de taxa de embarque, pedágio e taxa ARTESP. Não há, portanto, a necessária similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, impedindo o conhecimento do recurso quanto ao ponto. Ademais, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, parágrafo 1º, do CPC, nem apontado o dispositivo legal que teria recebido tratamento diverso. 7. De todo modo, a incidência dos óbices acima indicados inviabiliza também a análise do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial. 8. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.