Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
MONITORAMENTO. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME. IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÕES RECEBEDORAS DE RECURSOS FEDERAIS QUE ATUAM NO ACOLHIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEFICIÊNCIAS NA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA. DETERMINAÇÕES EFETUADAS PELO 8.945/2021-TCU-1ª CÂMARA E REITERADAS PELO ACÓRDÃO 3.157/2024-TCU-1ª CÂMARA. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES EFETUADAS EM RAZÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MINISTÉRIO QUANTO A SUAS COMPETÊNCIAS. NECESSIDADE DE SEGUNDA REITERAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação proferida no item 9.2 do Acórdão 8.945/2021-TCU-2ª Câmara e do item 9.1 do Acórdão 3.157/2024-TCU-1ª Câmara, os quais trataram de medidas corretivas de indícios de irregularidades em instituições de acolhimento de pessoas com deficiência receptoras de repasses de recursos federais, em razão de possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988 e no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar não cumpridos os subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 e cumprido o subitem 9.1.4, todos do Acórdão 3.157/2024-TCU-1ª Câmara; 9.2. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em atenção ao art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que, nos prazos indicados abaixo, a contar da ciência deste acórdão, promova o cumprimento dos seguintes subitens do Acórdão 3.157/2024-TCU-1ª Câmara e informe ao TCU as medidas adotadas e os resultados alcançados: 9.2.1. subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 3.157/2024-TCU-1ª Câmara, no prazo de 30 dias, informando ainda quanto ao desenvolvimento das ações anunciadas no Despacho 69/2024/SNAS/DRSP/CGCEB; 9.2.2. subitem 9.1.3 do Acórdão 3.157/2024-TCU-1ª Câmara, no prazo de um ano; 9.3. dar prosseguimento ao presente monitoramento; 9.4. autorizar a AudBenefícios a: 9.4.1. proceder as medidas saneadoras que entender pertinentes; 9.4.2. realizar inspeção na unidade jurisdicionada, caso o prazo indicado no subitem 9.2.1 não seja cumprido, com o objetivo de verificar o atual andamento do atendimento às determinações do Tribunal e apurar eventuais responsabilidades pelo seu descumprimento; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
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